de 30 de Abril
De entre as modalidades desportivas de maior prática e popularidade em Portugal o futebol ocupa lugar de particular destaque, não só pelo elevado número de desportistas praticantes, armadores e profissionais, como também e sobretudo pelo entusiasmo com que este desporto é acompanhado pelos Portugueses como espectáculo - competição entre as muitas dezenas de clubes federados.A circunstância de a selecção nacional de futebol se ter qualificado para participar na fase final do 13.º Campeonato Mundial de Futebol, a realizar neste ano de 1986 no México, facto que desde 1966 não acontecia, aliada ao reconhecimento por parte do Governo do relevante contributo dos clubes desportivos e suas federações para o fomento desportivo em Portugal, justifica que se assinale a participação da selecção das quinas no 13.º Campeonato Mundial de Futebol com a emissão de uma moeda comemorativa.
Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.
P., de uma moeda comemorativa alusiva à participação da selecção nacional de futebol no 13.º Campeonato Mundial de Futebol, México 86, com o valor facial de 100$00.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 34 mm de diâmetro, com 16,5 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos) 1,5% no título e no peso e com bordo serrilhado.
Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, na metade superior do campo, as armas nacionais laureadas, ladeadas pela era 19-86 e circundadas pela legenda «República Portuguesa»; na metade inferior do campo, o valor facial «100 escudos».
2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, as figuras de dois jogadores em despique pela posse do esférico, sobrepondo-se a uma baliza no fundo e ladeadas pela legenda «XIII Mundial de Futebol» - «México 86»; junto à orla, na parte inferior, o emblema da selecção nacional de futebol.
Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 61000000$00.
Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 100000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata de 925(por mil), com o diâmetro de 34 mm, peso de 16,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de 5(por mil).
Art. 5.º A moeda é posta em circulação pelo Estado, por intermédio do Banco de Portugal.
Art. 6.º A moeda, cunhada ao abrigo deste diploma, tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 1000$00 nesta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.