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Decreto-lei 76-A/86, de 30 de Abril

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Sumário

Autoriza a cunhagem de uma moeda alusiva à participação de Portugal no Campeonato Mundial de Futebol.

Texto do documento

Decreto-Lei 76-A/86

de 30 de Abril

De entre as modalidades desportivas de maior prática e popularidade em Portugal o futebol ocupa lugar de particular destaque, não só pelo elevado número de desportistas praticantes, armadores e profissionais, como também e sobretudo pelo entusiasmo com que este desporto é acompanhado pelos Portugueses como espectáculo - competição entre as muitas dezenas de clubes federados.

A circunstância de a selecção nacional de futebol se ter qualificado para participar na fase final do 13.º Campeonato Mundial de Futebol, a realizar neste ano de 1986 no México, facto que desde 1966 não acontecia, aliada ao reconhecimento por parte do Governo do relevante contributo dos clubes desportivos e suas federações para o fomento desportivo em Portugal, justifica que se assinale a participação da selecção das quinas no 13.º Campeonato Mundial de Futebol com a emissão de uma moeda comemorativa.

Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.

P., de uma moeda comemorativa alusiva à participação da selecção nacional de futebol no 13.º Campeonato Mundial de Futebol, México 86, com o valor facial de 100$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 34 mm de diâmetro, com 16,5 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos) 1,5% no título e no peso e com bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, na metade superior do campo, as armas nacionais laureadas, ladeadas pela era 19-86 e circundadas pela legenda «República Portuguesa»; na metade inferior do campo, o valor facial «100 escudos».

2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, as figuras de dois jogadores em despique pela posse do esférico, sobrepondo-se a uma baliza no fundo e ladeadas pela legenda «XIII Mundial de Futebol» - «México 86»; junto à orla, na parte inferior, o emblema da selecção nacional de futebol.

Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 61000000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 100000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata de 925(por mil), com o diâmetro de 34 mm, peso de 16,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de 5(por mil).

Art. 5.º A moeda é posta em circulação pelo Estado, por intermédio do Banco de Portugal.

Art. 6.º A moeda, cunhada ao abrigo deste diploma, tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 1000$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/04/30/plain-17614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Decreto-Lei 176/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a comercialização de moedas metálicas e outros espécimes numismáticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 76-A/86, de 30 de Abril, que autoriza a cunhagem de uma moeda alusiva à participação de Portugal no 13.º Campeonato Mundial de Futebol.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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