de 22 de Julho
Tendo-se verificado que o montante de espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof) da moeda comemorativa alusiva à participação da selecção nacional de futebol no 13.º Campeonato Mundial de Futebol, criados pelo Decreto-Lei 76-A/86, de 30 de Abril, é manifestamente insuficiente para corresponder à grande procura por parte dos mercados nacional e internacional da especialidade, considera-se conveniente alterar o respectivo limite máximo de cunhagem.Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 76-A/86, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 62000000$00.
Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 100000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.
2 - ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 21 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.