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Aviso DD4, de 12 de Março

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Sumário

Fixa as taxas de juro a abonar aos depósitos a prazo de emigrantes em moeda estrangeira.

Texto do documento

Aviso

No uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei Orgânica, e em conformidade com o estabelecido no n.º 3 da Portaria 138/76, de 12 de Março, comunica o seguinte:

As taxas de juro a abonar aos depósitos a prazo de emigrantes não poderão ser superiores aos seguintes limites:

1. Contas constituídas em Deutsche Mark, francos belgas e florins:

a) Depósitos a prazo de seis meses - 6,5%;

b) Depósitos a prazo de um ano - 7%.

2. Contas constituídas em dólares dos EUA, dólares canadianos e francos franceses:

a) Depósitos a prazo de seis meses - 7%;

b) Depósitos a prazo de um ano - 7,5%.

3. Contas constituídas em libras esterlinas:

a) Depósitos a prazo de seis meses - 7,5%;

b) Depósitos a prazo de um ano - 8%.

4. Contas constituídas em francos suíços:

a) Depósitos a prazo de seis meses - 5%;

b) Depósitos a prazo de um ano - 5,5%.

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 27 de Fevereiro de 1976. - O Chefe do Gabinete, José Augusto do Vale.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/12/plain-11723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-12 - Portaria 138/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina as condições em que poderão efectuar-se as contas de depósito de emigrantes em moeda estrangeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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