As taxas de juro a abonar aos depósitos a prazo de emigrantes não poderão ser superiores aos seguintes limites:
1. Contas constituídas em Deutsche Mark, francos belgas e florins:
a) Depósitos a prazo de seis meses - 6,5%;
b) Depósitos a prazo de um ano - 7%.
2. Contas constituídas em dólares dos EUA, dólares canadianos e francos franceses:
a) Depósitos a prazo de seis meses - 7%;
b) Depósitos a prazo de um ano - 7,5%.
3. Contas constituídas em libras esterlinas:
a) Depósitos a prazo de seis meses - 7,5%;
b) Depósitos a prazo de um ano - 8%.
4. Contas constituídas em francos suíços:
a) Depósitos a prazo de seis meses - 5%;
b) Depósitos a prazo de um ano - 5,5%.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 27 de Fevereiro de 1976. - O Chefe do Gabinete, José Augusto do Vale.