de 12 de Março
Em execução do disposto no Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:
1.º As contas de depósito de emigrantes em moeda estrangeira, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro, podem ser constituídas pelos prazos de seis meses e um ano.
2.º - 1. Só podem ser titulares das contas de depósito de emigrantes os emigrantes portugueses que residam no estrangeiro há mais de seis meses.
2. Constitui prova da qualidade de emigrante a apresentação por este, ou por quem o represente, da carteira de residente no estrangeiro, a carteira de trabalho ou qualquer outro documento pelo qual a instituição de crédito depositária possa verificar que o interessado na abertura da conta de depósito é efectivamente emigrante.
3. Os documentos apresentados para provar a qualidade de emigrante devem ficar arquivados na instituição de crédito depositária, podendo os documentos originais ser substituídos por fotocópias que reproduzam a totalidade ou apenas os elementos fundamentais desses documentos devidamente autenticados pela instituição depositária.
4. A prova da qualidade de emigrante a que se refere o anterior n.º 2 deve ser apresentada dentro de noventa dias contados a partir da data da constituição do depósito.
5. Caso não seja cumprido o prazo máximo de noventa dias referido no n.º 3, o depósito será convertido em escudos, à taxa de câmbio da data da sua constituição.
Com o valor em escudos apurado será constituído um depósito a prazo de período igual ao inicialmente contratado, aplicando-se-lhe as condições praticadas pela instituição de crédito depositária para esse tipo de depósitos.
3.º Sempre que, na renovação de um depósito, a instituição de crédito depositária tenha dúvidas quanto à manutenção da qualidade de emigrante do respectivo titular, deve solicitar, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro, que o mesmo faça prova de que não deixou de trabalhar no estrangeiro há mais de seis meses.
4.º - 1. Os titulares das contas de depósito de emigrantes podem autorizar que residentes em território nacional movimentem tais contas nas condições e dentro dos montantes que estabeleçam, sem prejuízo das condicionantes que estiverem legalmente determinadas.
2. Constitui documento adequado para os efeitos previstos na alínea anterior uma procuração passada pelo titular da conta em que este especifique os poderes que pretende delegar ou qualquer outro documento que a instituição depositária considere suficiente e que traduza uma inequívoca manifestação de vontade do titular da conta.
3. Sempre que a delegação de poderes seja feita a favor de cônjuges, pais, filhos ou irmãos, pode essa delegação constar dos documentos relativos à abertura da conta de depósito.
5.º As taxas de juro a abonar às contas de depósito em moeda estrangeira serão fixadas, periodicamente, por aviso do Banco de Portugal.
6.º - 1. As notas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior a que alude a alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro, podem ser creditados nas contas de depósito de emigrantes tanto pelos respectivos titulares quando se encontrem temporariamente no País como por quem os represente nos termos do anterior n.º 3.º 2. No caso de depósitos constituídos a partir de notas estrangeiras, será aplicada a esses depósitos a data com valor diferido de dez dias.
7.º Os levantamentos nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 729-H/75, quando destinados à aquisição de bens mobiliários ou imobiliários, dispensam o titular, para a formalização do respectivo acto, de qualquer autorização especial das que são exigidas genericamente para as operações de invisíveis correntes e de capitais privados.
8.º - 1. As contas de depósitos de emigrantes não poderão ser constituídas com depósito inicial a que corresponda um contravalor em escudos inferior a 10000$00 à taxa de câmbio do dia da constituição.
2. O limite de 10000$00 a que se refere o anterior n.º 1 deve ser considerado em função da totalidade dos depósitos de cada cliente, pelo que a disciplina prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 729-H/75 só se aplica nos casos em que o somatório de todos os depósitos desta natureza tenha um valor inferior a 10000$00.
9.º As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público transferirão as divisas provenientes dos depósitos de emigrantes para o Banco de Portugal, nos termos das instruções a emitir por este.
Ministério das Finanças, 4 de Março de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.