de 18 de Outubro
O Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro, permitiu a constituição, por emigrantes portugueses, de depósitos em moeda estrangeira.A Portaria 138/76, de 12 de Março, que procedeu à regulamentação daquele diploma, prevê, através do seu n.º 4, a possibilidade de os titulares destas contas autorizarem a sua movimentação, em certas condições, por parte de residentes em território nacional.
Por seu turno, o Decreto-Lei 545/76, de 10 de Julho, veio permitir ao português não residente a constituição, nos bancos comerciais nacionalizados, de depósitos em escudos, por prazo superior a um ano e até dois anos.
Considerando que do seu articulado, e designadamente do seu artigo 4.º, não resulta inequivocamente que em tais contas tenha igualmente sido concedida a possibilidade de delegação de poderes, para efeitos da sua movimentação, em pessoas residentes em território nacional;
Considerando a vantagem de, no aspecto focado, ser obtido um tratamento uniforme entre as duas espécies de depósitos referidos:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os titulares de contas de depósitos de emigrantes, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 545/76, de 10 de Julho, podem autorizar que residentes em território nacional movimentem tais contas em termos idênticos ao estabelecido no n.º 4 da Portaria 138/76, de 12 de Março, para os depósitos de emigrantes em moeda estrangeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.