Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 746/76, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza que residentes em território nacional possam movimentar as contas de depósitos de emigrantes, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 545/76, de 10 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 746/76

de 18 de Outubro

O Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro, permitiu a constituição, por emigrantes portugueses, de depósitos em moeda estrangeira.

A Portaria 138/76, de 12 de Março, que procedeu à regulamentação daquele diploma, prevê, através do seu n.º 4, a possibilidade de os titulares destas contas autorizarem a sua movimentação, em certas condições, por parte de residentes em território nacional.

Por seu turno, o Decreto-Lei 545/76, de 10 de Julho, veio permitir ao português não residente a constituição, nos bancos comerciais nacionalizados, de depósitos em escudos, por prazo superior a um ano e até dois anos.

Considerando que do seu articulado, e designadamente do seu artigo 4.º, não resulta inequivocamente que em tais contas tenha igualmente sido concedida a possibilidade de delegação de poderes, para efeitos da sua movimentação, em pessoas residentes em território nacional;

Considerando a vantagem de, no aspecto focado, ser obtido um tratamento uniforme entre as duas espécies de depósitos referidos:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os titulares de contas de depósitos de emigrantes, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 545/76, de 10 de Julho, podem autorizar que residentes em território nacional movimentem tais contas em termos idênticos ao estabelecido no n.º 4 da Portaria 138/76, de 12 de Março, para os depósitos de emigrantes em moeda estrangeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/18/plain-220569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-H/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui contas de depósito em moeda estrangeira para os emigrantes.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-12 - Portaria 138/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina as condições em que poderão efectuar-se as contas de depósito de emigrantes em moeda estrangeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 545/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite aos bancos comerciais nacionalizados aceitar depósitos a mais de um ano e até dois, à taxa de juro para tais depósitos, quando o titular da conta for português não residente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-C/77 - Ministério das Finanças

    Define as condições em que podem ser abertas e movimentadas as contas de depósito a prazo, em escudos, de emigrantes ou equiparados, sem o recurso sistemático à autorização das autoridades monetárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda