de 10 de Julho
Entre os titulares de depósitos a prazo nas instituições de crédito portuguesas, os emigrantes ocupam o lugar mais destacado. E na sua esmagadora maioria, as poupanças desses depositantes caracterizam-se por uma grande estabilidade e resultam do envio para Portugal de divisas estrangeiras.Assim, os portugueses emigrados, como depositantes, justificam um tratamento diferenciado pelo reflexo que as suas poupanças têm no equilíbrio da balança de pagamentos e na estabilização do mercado monetário.
Acresce que grande parte dos depósitos são captados pelos serviços dos bancos nacionalizados que operam nos países de residência dos depositantes.
Acresce que, residindo estes depositantes noutros países, não podem, com facilidade, aproveitar das condições mais favoráveis que as instituições especiais de crédito podem praticar em depósitos a mais de um ano.
Consequentemente, convirá equiparar os bancos comerciais nacionalizados às instituições especiais de crédito relativamente à capacidade de constituição de depósitos até dois anos de não residentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os bancos comerciais nacionalizados podem aceitar depósitos em escudos, a prazo superior a um e até dois anos, quando o depositário foi emigrante português.
2. A taxa de juro a abonar aos depósitos mencionados no n.º 1 é a que se encontrar ou vier a ser definida para os depósitos a prazo.
Art. 2.º - 1. A qualidade de emigrante deve ser comprovada mediante a apresentação da carteira de residente no estrangeiro, da carteira de trabalho ou de qualquer outro documento pelo qual a instituição de crédito depositária possa verificar que o interessado é efectivamente emigrante.
2. A prova documental antes referida pode ser substituída por declaração assinada por dois empregados encarregados da gerência do estabelecimento bancário onde for aberta a conta de depósito, os quais se responsabilizam, civil e criminalmente, pela veracidade da mesma declaração.
3. Os originais dos documentos e a declaração mencionados nos números anteriores devem ficar arquivados na instituição de crédito depositária, podendo, no entanto, os ditos originais ser substituídos por fotocópia devidamente autenticada pela mesma instituição.
Art. 3.º - 1. Se no fim do prazo dos depósitos constituídos nos termos deste diploma ou da respectiva renovação, o seu titular tiver deixado de residir no estrangeiro há mais de um ano, os depósitos manter-se-ão, salvo levantamento, mas convertidos em depósito ao prazo máximo consentido a residentes no País.
2. A instituição de crédito depositária pode, aquando de uma renovação, exigir ao titular do depósito que faça prova de que mantém a qualidade de emigrante, sob pena de se aplicar o disposto no n.º 1.
Art. 4.º No que não estiver expressamente previsto nos artigos precedentes aplica-se o regime próprio dos depósitos a prazo efectuados nos bancos comerciais, inclusivamente no que concerne à representação das contas de depósito por títulos de crédito.
Art. 5.º A constituição dos depósitos prevista neste diploma, bem como a sua movimentação, não carece de prévia autorização do Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.