Aviso
No uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei Orgânica, e em conformidade com o estabelecido no n.º 3 da Portaria 138/76, de 12 de Março, comunica o seguinte:
As taxas de juro a abonar aos depósitos a prazo de emigrantes não poderão ser superiores aos seguintes limites:
1. Contas constituídas em Deutsche Mark, francos belgas e florins:
a) Depósitos a prazo de seis meses - 6,5%;
b) Depósitos a prazo de um ano - 7%.
2. Contas constituídas em dólares dos EUA, dólares canadianos e francos franceses:
a) Depósitos a prazo de seis meses - 7%;
b) Depósitos a prazo de um ano - 7,5%.
3. Contas constituídas em libras esterlinas:
a) Depósitos a prazo de seis meses - 7,5%;
b) Depósitos a prazo de um ano - 8%.
4. Contas constituídas em francos suíços:
a) Depósitos a prazo de seis meses - 5%;
b) Depósitos a prazo de um ano - 5,5%.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 27 de Fevereiro de 1976. - O Chefe do Gabinete, José Augusto do Vale.