Despacho Normativo 220/83
O artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, prescreve que os lucros líquidos do exercício são apurados e distribuídos pela forma que vier a ser aprovada em diploma regulamentar do Ministério das Finanças e do Plano, ouvido o conselho de administração.
Considerando justificar-se, tendo presente os objectivos de política orçamental, proceder, desde já, a uma entrega ao Estado por conta dos lucros a apurar relativamente ao exercício de 1983:
Considerando, porém, não haver sido aprovada até no momento a legislação regulamentadora prevista no acima mencionado artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal;
Convindo adoptar um prudente critério de determinação do montante em apreço atenta a provisoriedade das estimativas disponíveis:
Determino que, a título excepcional, o Banco de Portugal entregue até ao dia 31 de Dezembro em curso, como antecipação dos lucros relativos ao exercício de 1983 e sem prejuízo das correcções que se entenda dever efectuar após o apuramento definitivo do resultados do referido exercício, o montante de 25 milhões de contos.
Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Dezembro de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.