Neste sentido, comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, que foi aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e dela faz parte integrante, determinou o seguinte, em regulamentação do previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea a), daquela Lei Orgânica:
1.º Mantém-se em 6,5% a taxa de desconto do Banco de Portugal fixada desde 22 de Dezembro de 1975.
2.º Nas operações de redesconto do Banco é aplicada a taxa de 6,5%, salvo quando se trata:
a) De operações de financiamento de entidades cuja actividade económica principal respeite aos sectores de agricultura, pecuária ou pesca - incluindo as operações de crédito agrícola de emergência -, de operações de financiamento ao reapetrechamento e reestruturação de pequenas e médias empresas (PME) devidamente credenciadas ou cooperativas de produção, de operações de crédito à exportação nacional realizadas por prazo não superior a um ano, de operações de desconto de warrants referentes a bens essenciais ou a produtos para exportação ou de operações de crédito contratadas a médio ou longo prazos de harmonia com a legislação especial em vigor sobre a matéria - casos em que a taxa será de 3%;
b) De operações que respeitem à aquisição de matérias-primas para a indústria nacional, de operações que respeitem à aquisição de matérias-primas e pagamento a factores de produção relativas à indústria de construção civil, de operações que respeitem à compra de bens de consumo geral indispensáveis ao abastecimento público alimentar ou, ainda, de operações de crédito à exportação nacional realizadas por prazo superior a um ano - casos em que a taxa será de 4,5%.
3.º Nas outras operações de crédito do Banco serão aplicadas as seguintes taxas:
a) 6,5%, nas operações de desconto, a instituições de crédito, de livranças nas condições definidas pelo conselho de administração do Banco, em conformidade com o previsto no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica do Banco;
b) 7,5%, nas operações de empréstimo, às instituições de crédito, por prazo que não exceda cento e oitenta dias, caucionadas nos termos do citado artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco;
c) 7,5%, nas operações de abertura de crédito em conta corrente, com garantia de títulos do Estado Português, referidas no dito artigo 33.º, n.º 1, alínea d), da mesma Lei Orgânica.
4.º As normas estabelecidas nos n.os 2.º e 3.º anteriores serão aplicadas às correspondentes operações propostas depois da data da publicação da presente determinação e, quanto às abrangidas por contratos vigentes, após a revisão destes.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 9 de Março de 1976. - Pelo Chefe do Gabinete, Maria Augusta Ferreira Alves.