Decreto-Lei 134/89
de 27 de Abril
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, foram criadas as novas moedas do sistema de moeda metálica e definidas as suas características.
A fim de pôr termo aos inconvenientes resultantes da permanência em circulação de moedas de sistemas diferentes, entendeu-se necessário retirar o curso legal à moeda de 25$00 de cupro-níquel.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A moeda de 25$00, de liga de cupro-níquel, criada pelo Decreto-Lei 519-R/79, de 28 de Dezembro, deixa de ter curso legal e perde o seu poder liberatório a partir de 30 de Junho de 1989.
Art. 2.º A troca da moeda referida no artigo anterior efectuar-se-á, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na sede do Banco de Portugal, sua filial, delegações regionais e agências, bem como nas tesourarias da Fazenda Pública, até 30 de Setembro de 1989.
Art. 3.º À medida que as tesourarias da Fazenda Pública forem efectuando a troca, deverão enviar as referidas moedas para a sede do Banco de Portugal, directamente ou através das instituições de crédito onde se encontrem abertas contas de depósito à ordem em nome da Direcção-Geral do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.