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Aviso , de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta a alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio (sociedades de investimento)

Texto do documento

Aviso

No uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelos artigos 16.º e 30.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º, alínea a), do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 64/79, de 4 de Outubro, comunica o seguinte:

1 - É vedado às sociedades de investimento o exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, sendo-lhes, contudo, permitido, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, efectuar as operações cambiais estritamente necessárias para a realização das seguintes operações:

a) Conceder crédito, a cinco e mais anos, à exportação nacional;

b) Promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais e para fins de reconhecido interesse económico, a obtenção de crédito a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros estrangeiros;

c) Obter financiamentos, a médio e a longo prazo, junto de instituições de crédito ou de outros estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, designadamente sob a forma de colocação de títulos de dívida por si emitidos.

2 - As sociedades de investimento, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, e relativamente às operações cambiais referidas no anterior n.º 1, poderão abrir e movimentar contas de depósito, em seu nome, expressas em moeda estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, na estrita medida em que forem inerentes à execução de contratos que as mesmas sociedades tiverem sido autorizadas a celebrar.

3 - Os meios de pagamento sobre o exterior obtidos em resultado das operações referidas no n.º 1 do presente aviso deverão ser cedidos pelas sociedades de investimento ao Banco de Portugal, com a mesma data de valor com que são postos à sua disposição.

O Banco de Portugal venderá às sociedades de investimento os meios de pagamento sobre o exterior necessários às liquidações decorrentes das responsabilidades em moeda estrangeira constituídas pelas mesmas em resultado das operações referidas no anterior n.º 1, de acordo com as autorizações para o efeito concedidas.

Ministério das Finanças, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 137/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 64/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio (regulamenta as sociedades de investimentos)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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