Despacho Normativo 95-A/87
O artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, prescreve que os lucros líquidos do exercício são apurados e distribuídos pela forma que vier a ser aprovada em diploma regulamentar do Ministério das Finanças, ouvido o conselho de administração.
Considerando justificar-se, tendo presente os objectivos de política orçamental, proceder, desde já, a uma entrega ao Estado por conta dos lucros a apurar relativamente ao exercício de 1987, conforme, aliás, tem sido prática em exercícios passados;
Considerando, porém, não haver sido aprovada até ao momento a legislação regulamentadora prevista no acima mencionado artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal;
Convindo adoptar um prudente critério de determinação do montante em apreço, atenta a provisoriedade das estimativas disponíveis:
Determino que, a título excepcional, o Banco de Portugal entregue até ao dia 31 de Dezembro do ano em curso, como antecipação dos lucros relativos ao exercício de 1987 e sem prejuízo das correcções que se entenda dever efectuar após o apuramento definitivo dos resultados do referido exercício, o montante de 10000000 de contos.
Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.