1.º - 1. Não poderão as instituições de crédito cobrar pelas operações activas, que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do Banco de Portugal, com os seguintes valores:
a) 2,25% nas operações por prazo não superior a noventa dias;
b) 2,75% nas operações por prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
c) 4% nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
d) 4,75% nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;
e) 5,75% nas operações por prazo superior a dois anos e até cinco anos;
f) 6,25% nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;
g) 6,75% nas operações por prazo superior a sete anos.
2. Para as operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das operações abrangidas pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março, os limites de juro serão os que decorrem do n.º 1 anterior.
3. Quando se trate de operações a cujo redesconto o Banco de Portugal aplique taxas inferiores à sua taxa de desconto, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superiores às que seguidamente se indicam:
a) Nas operações em que a taxa de redesconto for de 3%: a taxa de 4,5% nas operações de prazo não superior a noventa dias; a de 5% nas operações de prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias, e a de 6% nas operações de prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano;
b) Nas operações em que a taxa de redesconto for de 4,5%: a taxa de 6,5% nas operações de prazo não superior a noventa dias; a de 7% nas operações de prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias, e a de 8% nas operações de prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano.
4. As taxas de juro a aplicar nas operações de crédito a médio ou a longo prazos são as estabelecidas no n.º 1.º para operações por prazos legalmente considerados como de médio ou longo. Todavia, sempre que se trate de operações a cujo redesconto o Banco de Portugal aplique taxas inferiores à sua taxa de desconto, as instituições de crédito não poderão cobrar, durante o primeiro ano da sua integral utilização, juros a taxas superiores às que seguidamente se indicam:
a) Nas operações em que a taxa de redesconto for de 3%, a taxa de 5,5%;
b) Nas operações em que a taxa de redesconto for de 4,5%, a taxa de 7,25%.
2.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 10 de Julho de 1976.
Secretaria de Estado do Tesouro, 1 de Julho de 1976. - O Chefe do Gabinete, José Augusto Vale.