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Decreto-lei 191/86, de 17 de Julho

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Sumário

Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do 8.º centenário da morte de D. Afonso Henriques, com o valor facial de 100$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 191/86

de 17 de Julho

Tendo passado em Dezembro de 1985 o 8.º centenário da morte de D. Afonso Henriques, considera-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride em a emissão de uma moeda comemorativa evocativa da sua memória.

Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do 8.º centenário da morte de D.

Afonso Henriques, com o valor facial de 100$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 34 mm de diâmetro e 16,5 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos) 1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura no anverso apresenta, no campo, o primitivo escudo das quinas dos reis de Portugal, de formato amendoado, ladeado por sete castelos dispersos no campo. Na orla superior a legenda «República Portuguesa»; na parte inferior do campo, o valor facial «100 Esc.» do lado direito e a era «1985» do lado esquerdo.

2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, a efígie do rei, à esquerda, envergando cota de malha e capelo de nasal; na parte inferior esquerda, a representação de um sinal de 1139 da chancelaria de D. Afonso I, «PO-RT-VG-AL» contornando a cruz. Na orla lateral direita, a legenda «D.

Afonso Henriques» e, na parte superior do campo, a era «1185».

Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 52500000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 5000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925(por mil), com o diâmetro de 34 mm, peso de 16,5 g e, bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de 5(por mil).

Art. 5.º A moeda é posta em circulação pelo Estado, por intermédio do Banco de Portugal.

Art. 6.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 1000$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 3 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/17/plain-2598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Decreto-Lei 176/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a comercialização de moedas metálicas e outros espécimes numismáticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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