1.º Não poderão as instituições de crédito, pelas operações activas relativas a exportações de reconhecido interesse para a economia nacional, cobrar juros a taxas superiores aos limites seguintes:
a) 6,5% nas operações por prazo superior a um e até dois anos;
b) 7%, nas operações por prazo superior a dois anos até cinco anos;
c) 7,5%, nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;
d) 8%, nas operações por prazo superior a sete anos.
2.º A aplicação das taxas indicadas será assegurada pela outorga de fundos pelo Banco de Portugal, mediante o redesconto de títulos de crédito relativos às operações, à taxa de redesconto de 4,5% pela totalidade do valor do crédito até que seja praticável afectar outros recursos à realização destas operações.
3.º - 1. A taxa de redesconto aplicável será fixa durante todo o período da duração de cada operação, por forma a assegurar que a taxa a cobrar pelas instituições de crédito possa ser mantida durante o mesmo período.
2. O Banco de Portugal, ouvido o Conselho Coordenador do Financiamento do Comércio Externo, ajustará para cada caso as taxas, prazos e demais condições a praticar, em função das características das operações e dos mercados a que se destinam os bens e serviços a exportar.
4.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 9 de Março de 1976. - Pelo Chefe do Gabinete, Maria Augusta Ferreira Alves.