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Decreto-lei 70/84, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., de uma moeda comemorativa, do valor facial de 250$, alusiva à Conferência Mundial sobre Gestão e Desenvolvimento das Pescas, promovida pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO).

Texto do documento

Decreto-Lei 70/84

de 27 de Fevereiro

A Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO) decidiu organizar, em 1984, a Conferência Mundial sobre Gestão e Desenvolvimento das Pescas.

Esta Conferência terá como principal objectivo alertar a opinião internacional para a necessidade de uma exploração racional dos recursos pesqueiros, por forma a melhorar as condições de vida das populações.

Como uma das formas de sensibilização da opinião pública, o Governo decidiu, com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, autorizar a emissão de uma moeda comemorativa desta iniciativa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E, P., de uma moeda comemorativa, do valor facial de 250$00, alusiva à Conferência Mundial sobre Gestão e Desenvolvimento das Pescas, promovida pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO).

Art. 2.º O valor total da emissão é limitado a 55500000$00.

Art. 3.º Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, poderão ser emitidas até 200000 moedas de liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25% de níquel, com acabamento brilhante não circulado (BNC), e até 22000 moedas de prata, com acabamento proof, de toque 925(por mil).

Art. 4.º Todas as moedas serão serrilhadas, com o diâmetro de 37 mm e o peso de 23 g, sendo as tolerâncias, no peso e na liga, de (mais ou menos) 1,5% para as de cupro-níquel e de 5(por mil) para as de prata.

Art. 5.º - 1 - O desenho do reverso da moeda apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais, orlado na parte superior pela legenda «República Portuguesa» e na parte inferior pela inscrição do respectivo valor facial, de 250$00, em algarismos.

2 - O desenho do reverso representa um cardume, em forma de cunha, apontada da esquerda para a direita, e a legenda «FAO - CONFERÊNCIA MUNDIAL DE PESCAS, 1983-1984», na orla, nascendo na parte superior e terminando na parte inferior do cardume.

3 - Intercalado na legenda, na orla inferior da moeda, figura o símbolo da FAO relativo à Conferência.

Art. 6.º A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio, a proceder à comercialização da totalidade desta emissão.

Art. 7.º As moedas são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 8.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 50 moedas de 250$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/27/plain-114737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Decreto-Lei 176/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a comercialização de moedas metálicas e outros espécimes numismáticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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