de 27 de Fevereiro
A Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO) decidiu organizar, em 1984, a Conferência Mundial sobre Gestão e Desenvolvimento das Pescas.Esta Conferência terá como principal objectivo alertar a opinião internacional para a necessidade de uma exploração racional dos recursos pesqueiros, por forma a melhorar as condições de vida das populações.
Como uma das formas de sensibilização da opinião pública, o Governo decidiu, com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, autorizar a emissão de uma moeda comemorativa desta iniciativa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E, P., de uma moeda comemorativa, do valor facial de 250$00, alusiva à Conferência Mundial sobre Gestão e Desenvolvimento das Pescas, promovida pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO).
Art. 2.º O valor total da emissão é limitado a 55500000$00.
Art. 3.º Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, poderão ser emitidas até 200000 moedas de liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25% de níquel, com acabamento brilhante não circulado (BNC), e até 22000 moedas de prata, com acabamento proof, de toque 925(por mil).
Art. 4.º Todas as moedas serão serrilhadas, com o diâmetro de 37 mm e o peso de 23 g, sendo as tolerâncias, no peso e na liga, de (mais ou menos) 1,5% para as de cupro-níquel e de 5(por mil) para as de prata.
Art. 5.º - 1 - O desenho do reverso da moeda apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais, orlado na parte superior pela legenda «República Portuguesa» e na parte inferior pela inscrição do respectivo valor facial, de 250$00, em algarismos.
2 - O desenho do reverso representa um cardume, em forma de cunha, apontada da esquerda para a direita, e a legenda «FAO - CONFERÊNCIA MUNDIAL DE PESCAS, 1983-1984», na orla, nascendo na parte superior e terminando na parte inferior do cardume.
3 - Intercalado na legenda, na orla inferior da moeda, figura o símbolo da FAO relativo à Conferência.
Art. 6.º A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio, a proceder à comercialização da totalidade desta emissão.
Art. 7.º As moedas são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 8.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 50 moedas de 250$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.