de 11 de Fevereiro
Desde 1954 que sob os auspícios do Conselho da Europa se têm realizado em diversas capitais da Europa exposições de arte. Estas exposições, que anteriormente se confinavam a temas de arte europeia, passaram, a partir da XVI Exposição, que se realizou em Florença, a abranger aspectos relacionados com a ciência e a cultura, tendo por finalidade realçar a herança cultural europeia e alicerçar o fundo comum da civilização que neste continente se desenvolveu ao longo da história.Neste novo contexto se insere a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, a inaugurar em Lisboa em 7 de Maio de 1983 e subordinada ao tema «Os Descobrimentos Portugueses e a Europa do Renascimento».
Pela própria temática, esta exposição extravasa os limites do continente europeu, exemplificando a recolha e expansão mútua com influência em novos espaços extra-europeus, o que naturalmente lhe vem dar um carácter universal.
Considera por isso o Governo dever assinalar tão importante realização cultural com a emissão de 3 moedas comemorativas, em cujos reversos serão representadas faces de outras moedas ligadas a momentos dos mais significativos na epopeia de Portugal e na história da civilização: conquista dos mercados do ouro africano, assinalada pelo «meio escudo» de ouro, de Ceuta, de D. Afonso V; partida da armada de Vasco da Gama para a Índia, assinalada pelo «português» de ouro, de D.
Manuel I; expansão comercial na época dos Descobrimentos, assinalada pelo «índio» de prata, de D. Manuel I.
Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada uma colecção de moedas comemorativas da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, constituída por 3 moedas metálicas de valores faciais de 500$00, 750$00 e 1000$00.
2 - Dos lucros da amoedação, 262000 contos são postos pelo Ministério das Finanças e do Plano à disposição do Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, criado pelo Decreto-Lei 244/80, de 22 de Julho, para fazer face aos encargos decorrentes da realização do mesmo acontecimento.
Art. 2.º As moedas dos respectivos valores faciais são em liga de prata, com toque de 835(por mil), e com mais as seguintes características:
Na moeda de 500$00 - diâmetro: 25 mm; peso: 7 g; tolerância no toque e no peso de mais ou menos 5(por mil); bordo serrilhado;
Na moeda de 750$00 - diâmetro: 30 mm; peso: 12,5 g; tolerância no toque e no peso de mais ou menos 5(por mil); bordo serrilhado;
Na moeda de 1000$00 - diâmetro: 34 mm; peso: 21 g; tolerância no toque e no peso de mais ou menos 5(por mil); bordo serrilhado.
Art. 3.º - 1 - O anverso de cada uma das denominações é constituído na parte superior do campo central pela representação da cruz de Cristo, na parte inferior do mesmo campo pelo desenho do astrolábio, símbolo adoptado para a XVII Exposição, ficando ambas as figuras assentes sobre o desenho da esfera armilar, ladeada pela era em algarismos separados: 19 - 83. Por baixo da esfera armilar o valor facial em algarismos.
Na orla superior da moeda a legenda «República Portuguesa» e na orla inferior a legenda «Descobrimentos - Renascimento», legendas essas separadas por 2 florões.
2 - Nos reversos de cada uma das moedas são reproduzidas uma das faces das seguintes moedas portuguesas da época dos Descobrimentos:
Na moeda de 500$00 - reverso do «meio escudo» de ouro, de Ceuta, de D. Afonso V;
Na moeda de 750$00 - anverso do «índio» de prata, de D. Manuel I;
Na moeda de 1000$00 - anverso do «português» de ouro, de D. Manuel I.
Art. 4.º - 1 - O limite da emissão da moeda agora criada é fixado em 585000000$00.
2 - Dentro deste limite a Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a cunhar 250000 de cada um dos valores faciais em moeda corrente e a proceder à cunhagem de 10000 colecções com acabamento proof, destinadas estas a comercialização pela própria Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Art. 5.º As moedas são postas em circulação em todo o território nacional pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 6.º Todas as moedas terão curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 5000$00, 7500$00 e 10000$00 em moedas de 500$00, 750$00 e 1000$00, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.