de 19 de Novembro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, foram criadas as novas moedas do sistema de moeda metálica e definidas as suas características.A fim de pôr termo aos inconvenientes resultantes da permanência em circulação de duas moedas com o mesmo valor facial, torna-se necessário retirar o curso legal à moeda de 5$00 de cuproníquel.
Assim:
Tendo sido ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Deixa de ter curso legal e perde o seu poder liberatório, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a moeda de 5$00 de liga de cuproníquel criada pelo Decreto-Lei 45129, de 12 de Julho de 1963.
Art. 2.º A troca da moeda referida no número anterior efectuar-se-á a partir da entrada em vigor do presente diploma, na sede do Banco de Portugal, sua filial, delegações regionais e agências, bem como nas tesourarias da Fazenda Pública, até 31 de Março de 1989.
Art. 3.º À medida que as tesourarias da Fazenda Pública forem efectuando a troca, deverão enviar as referidas moedas para a sede do Banco de Portugal, directamente ou através das instituições de crédito onde se encontrem abertas contas de depósito à ordem em nome da Direcção-Geral do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.