Aviso
A necessidade de dinamizar a aplicação dos excessos de liquidez manifestados pela Caixa Geral de Depósitos e de, simultaneamente, proporcionar às unidades do sistema bancário esquemas alternativos para obtenção de recursos destinados ao financiamento de operações selectivas de investimento a médio prazo, justifica a alteração do critério definidor das taxas de juro a aplicar por aquela instituição nas suas operações de refinanciamento.
Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, determina o seguinte, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea b), da referida Lei Orgânica:
1.º Nas operações de refinanciamento a realizar pela Caixa Geral de Depósitos, de acordo com o disposto na Portaria 99-B/77, de 28 de Fevereiro, não poderão ser aplicadas taxas de juros superiores à taxa básica de desconto, acrescida de 1% e 3%, respectivamente, durante o primeiro e segundo anos de sua duração.
2.º Fica revogado o aviso 8, de 28 de Fevereiro de 1977.
3.º O disposto no presente aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.