de 6 de Setembro
Considerando a conveniência de aclarar algumas das disposições da Lei Orgânica do Banco de Portugal relativas à emissão monetária e à designação dos membros do conselho de auditoria do Banco;Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 42.º e 73.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - Consideram-se notas do Banco de Portugal em circulação aquelas que por ele foram emitidas e entregues a terceiros, e que continuam em poder destes, sem que tenha decorrido o prazo de troca fixado no artigo 10.º 2 - A responsabilidade do Banco restringe-se às notas em circulação, sem prejuízo do previsto no artigo 11.º Art. 9.º - 1 - Os tipos de notas e respectivas chapas serão submetidas, pelo Banco, a aprovação do Governo, sendo as suas características publicadas no Diário da República.
2 - As notas referidas têm a data da emissão geral e são assinadas, por chancela, pelo governador ou por quem o substitua e por um vice-governador ou um administrador em exercício nessa data.
Art. 10.º - 1 - ..........................................................
2 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, deixam as notas de ter poder liberatório e são abatidas à circulação, mas persiste para o Banco a obrigação de as receber e pagar enquanto não decorrerem vinte anos.
Art. 11.º - 1 - Decorridos cinco anos após ter expirado o prazo fixado para troca das notas, o Banco transferirá para crédito de conta especial, a abrir nos seus livros, a importância das que não tenham sido recolhidas.
2 - ...........................................................................
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Art. 42.º - 1 - O conselho de auditoria é constituído por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e do Plano e um pelos trabalhadores do Banco de Portugal.
2 - Dos membros designados pelo Ministro das Finanças e do Plano um será o presidente do conselho de auditoria, com voto de qualidade, outro será escolhido entre os membros dos conselhos de gestão ou administração das instituições de crédito do sector público e o terceiro será um revisor oficial de contas.
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Art. 73.º - 1 - Salvo quando em representação do Banco, é vedado aos membros do conselho de administração, bem como aos demais trabalhadores, fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito ou nesta exercer cumulativamente quaisquer funções.
2 - ...........................................................................
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 17 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.