de 28 de Maio
Em 1979 fez 20 anos que a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Declaração sobre os Direitos da Criança.Não só para comemorar tal aniversário como para chamar a atenção de todos - governos, instituições e particulares - para a ainda lamentável situação de centenas de milhares de crianças carecidas de alimentos, habitação e cuidados de saúde, foi 1979 declarado pela Assembleia Geral das Nações Unidas como Ano Internacional da Criança.
O Governo, como forma de assinalar aquele acontecimento e de criar uma maior sensibilidade para iniciativas que visem o benefício das crianças mais necessitadas, decidiu, com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, promover a emissão de uma moeda comemorativa alusiva ao tema Ano Internacional da Criança - 1979.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do Ano Internacional da Criança - 1979, de valor facial de 25$00.
Art. 2.º A moeda referida no artigo anterior será cunhada segundo as características técnicas definidas nos Decretos-Leis n.os 847/76, de 15 de Dezembro, 354/77, de 30 de Dezembro, e 519-R/79, de 28 de Dezembro, e que se resumem:
Liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25% de níquel; diâmetro de 28,5 mm; peso de 11 g; tolerâncias de (mais ou menos)1,5% no título e de (mais ou menos)2% no peso; bordo serrilhado.
Art. 3.º - 1 - O anverso apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais, orlado na parte superior pela legenda «República Portuguesa» e na parte inferior pela inscrição do respectivo valor facial de 25$00, em algarismos.
2 - O reverso apresenta, no centro do campo, o perfil de um rosto de mulher, ligeiramente sobreposto a um rosto de criança de frente; na orla superior a legenda «Dá-me o teu amor» e na orla inferior a legenda «ANO I. CRIANÇA - 1979».
Art. 4.º - 1 - O valor total da emissão é fixado em 25000000$00.
2 - Dentro do limite fixado no número anterior, a Imprensa Ncional-Casa da Moeda, E. P., fica autorizada a cunhar até 50000 espécimes numismáticos com acabamento brilhante não circulado (BNC), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.
Art. 5.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 2000$00 nesta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.