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Decreto-lei 183/84, de 28 de Maio

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Sumário

Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do Ano Internacional da Criança - 1979, de valor facial de 25$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/84

de 28 de Maio

Em 1979 fez 20 anos que a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Declaração sobre os Direitos da Criança.

Não só para comemorar tal aniversário como para chamar a atenção de todos - governos, instituições e particulares - para a ainda lamentável situação de centenas de milhares de crianças carecidas de alimentos, habitação e cuidados de saúde, foi 1979 declarado pela Assembleia Geral das Nações Unidas como Ano Internacional da Criança.

O Governo, como forma de assinalar aquele acontecimento e de criar uma maior sensibilidade para iniciativas que visem o benefício das crianças mais necessitadas, decidiu, com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, promover a emissão de uma moeda comemorativa alusiva ao tema Ano Internacional da Criança - 1979.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do Ano Internacional da Criança - 1979, de valor facial de 25$00.

Art. 2.º A moeda referida no artigo anterior será cunhada segundo as características técnicas definidas nos Decretos-Leis n.os 847/76, de 15 de Dezembro, 354/77, de 30 de Dezembro, e 519-R/79, de 28 de Dezembro, e que se resumem:

Liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25% de níquel; diâmetro de 28,5 mm; peso de 11 g; tolerâncias de (mais ou menos)1,5% no título e de (mais ou menos)2% no peso; bordo serrilhado.

Art. 3.º - 1 - O anverso apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais, orlado na parte superior pela legenda «República Portuguesa» e na parte inferior pela inscrição do respectivo valor facial de 25$00, em algarismos.

2 - O reverso apresenta, no centro do campo, o perfil de um rosto de mulher, ligeiramente sobreposto a um rosto de criança de frente; na orla superior a legenda «Dá-me o teu amor» e na orla inferior a legenda «ANO I. CRIANÇA - 1979».

Art. 4.º - 1 - O valor total da emissão é fixado em 25000000$00.

2 - Dentro do limite fixado no número anterior, a Imprensa Ncional-Casa da Moeda, E. P., fica autorizada a cunhar até 50000 espécimes numismáticos com acabamento brilhante não circulado (BNC), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.

Art. 5.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 2000$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/28/plain-1030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Decreto-Lei 176/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a comercialização de moedas metálicas e outros espécimes numismáticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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