Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso , de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as taxas de juros a cobrar pelas instituições de crédito nas operações activas que efectuarem

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que, sob a orientação superior do Ministério das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, que foi aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e dele faz parte integrante, determinou o seguinte, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei Orgânica:

1.º - 1. Não poderão as instituições de crédito cobrar pelas operações activas, que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do Banco de Portugal, com os seguintes valores:

a) 2,25% nas operações por prazo não superior a noventa dias;

b) 2,75% nas operações por prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;

c) 4% nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

d) 4,75% nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;

e) 5,75% nas operações por prazo superior a dois anos e até cinco anos;

f) 6,25% nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;

g) 6,75% nas operações por prazo superior a sete anos.

2. Para as operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das operações abrangidas pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março, os limites de juro serão os que decorrem do n.º 1 anterior.

3. Quando se trate de operações a cujo redesconto o Banco de Portugal aplique taxas inferiores à sua taxa de desconto, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superiores às que seguidamente se indicam:

a) Nas operações em que a taxa de redesconto for de 3%: a taxa de 4,5% nas operações de prazo não superior a noventa dias; a de 5% nas operações de prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias, e a de 6% nas operações de prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano;

b) Nas operações em que a taxa de redesconto for de 4,5%: a taxa de 6,5% nas operações de prazo não superior a noventa dias; a de 7% nas operações de prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias, e a de 8% nas operações de prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano.

4. As taxas de juro a aplicar nas operações de crédito a médio ou a longo prazos são as estabelecidas no n.º 1.º para operações por prazos legalmente considerados como de médio ou longo. Todavia, sempre que se trate de operações a cujo redesconto o Banco de Portugal aplique taxas inferiores à sua taxa de desconto, as instituições de crédito não poderão cobrar, durante o primeiro ano da sua integral utilização, juros a taxas superiores às que seguidamente se indicam:

a) Nas operações em que a taxa de redesconto for de 3%, a taxa de 5,5%;

b) Nas operações em que a taxa de redesconto for de 4,5%, a taxa de 7,25%.

2.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 10 de Julho de 1976.

Secretaria de Estado do Tesouro, 1 de Julho de 1976. - O Chefe do Gabinete, José Augusto Vale.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda