Aviso DD143, de 22 de Setembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 219, de 22.09.1980, Pág. 2847
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Data:
1980-09-22
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Determina o montante dos valores a considerar pelos bancos comerciais na aplicação do limite referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/80 (concessão de crédito pelos bancos comerciais).
Aviso
Tendo em conta a evolução dos mercados monetário e financeiro, o Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do
Decreto-Lei 362/80, de 9 de Setembro, bem como nos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo
Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, determina o seguinte, para cumprimento pelos bancos comerciais:
1 - Na aplicação do limite referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 362/80, acima indicado, serão considerados por metade dos respectivos valores:
a) Os créditos que respeitem a transacções de mercadorias e sejam concedidos por via de desconto de letras, warrants ou extractos de factura;
b) Os créditos com garantia do Estado no fundo de compensação, com garantia hipotecária ou ainda com garantia de penhor de títulos da dívida pública.
2 - Na aplicação do limite referido no artigo 1.º do citado decreto-lei serão considerados por um terço do respectivo valor os créditos abertos, enquanto não utilizados, bem como, quando expressos em moeda estrangeira, as garantias, avales e aceites bancários nacionais.
Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/22/plain-12098.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/12098.dre.pdf .
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