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Decreto-lei 159/88, de 13 de Maio

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Sumário

Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva à participação portuguesa nos XXIV Jogos Olímpicos de Seul (1988).

Texto do documento

Decreto-Lei 159/88

do 13 de Maio

Em Setembro de 1988 têm lugar os XXIV Jogos Olímpicos da Era Moderna, acontecimento desportivo da maior projecção mundial e no qual Portugal participará com uma significativa delegação de atletas.

Considerando que nos Jogos Olímpicos de Los Angeles Portugal ganhou, pela primeira vez, uma medalha de ouro na modalidade de maratona masculina, facto que na antiguidade grega era celebrado pela cunhagem de moeda, considera-se oportuno recordar os sucessos dos atletas nacionais em anteriores Olimpíadas, bem como assinalar a participação portuguesa nos Jogos Olímpicos de Seul com a emissão de uma moeda comemorativa.

Ouvido o Banco de Portugal, e com o respectivo acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva à participação portuguesa nos Jogos Olímpicos de Seul (1988), com o valor facial de 250$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cupro-níquel 75/25, com 37 mm de diâmetro, 23 g de peso e bordo serrilhado, com uma tolerância de mais ou menos 1,5% no título e no peso.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais sobreposto a uma estilização dos anéis olímpicos, tendo por baixo o valor facial, «250 Esc», e, nas orlas laterais, a legenda «República Portuguesa».

2 - A gravura do reverso apresenta no centro do campo um grupo de seis corredores na linha de chegada, na orla superior a legenda «XXIV Jogos Olímpicos» e na orla inferior a legenda «Seul 1988».

Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 237500000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda E. P., é autorizada a cunhar até 70000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 30000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos da lei.

2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000, com o diâmetro de 37 mm, peso de 28 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de mais ou menos 5(por mil).

Art. 5.º 20% dos lucros desta amoedação são postos pelo Ministério das Finanças à disposição do Comité Olímpico Português, para fazer face aos encargos da preparação da equipa olímpica nacional, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.

Art. 6.º A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 7.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém pode ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 2500$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/13/plain-19924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-01-19 - DECLARAÇÃO DD3267 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento de vários Ministérios, no montante de 19354025 contos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-19 - Declaração - Ministério das Finanças

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 19354025 contos

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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