Decreto-Lei 380/83
de 12 de Outubro
Nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, o limite da conta gratuita aberta ao Estado pelo Banco de Portugal foi fixado em função do montante das receitas correntes da administração central cobradas no penúltimo ano. O critério adoptado representa, pois, nas presentes circunstâncias, um sensível desfasamento entre o valor das receitas que vão sendo cobradas no decurso de cada ano e o nível que serve de base à fixação do referido limite, ou seja, o valor das receitas cobradas dois anos antes.
Por outro lado, importa formular com rigor técnico o conceito de receitas correntes a utilizar para efeito da aplicação da referida disposição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 23.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º - 1 - O Banco pode abrir ao Estado uma conta sem juro, até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes cobradas no ano anterior e escrituradas nos capítulos 01 a 08 da Conta Geral do Estado.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.