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Decreto-lei 380/83, de 12 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 23.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/83
de 12 de Outubro
Nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, o limite da conta gratuita aberta ao Estado pelo Banco de Portugal foi fixado em função do montante das receitas correntes da administração central cobradas no penúltimo ano. O critério adoptado representa, pois, nas presentes circunstâncias, um sensível desfasamento entre o valor das receitas que vão sendo cobradas no decurso de cada ano e o nível que serve de base à fixação do referido limite, ou seja, o valor das receitas cobradas dois anos antes.

Por outro lado, importa formular com rigor técnico o conceito de receitas correntes a utilizar para efeito da aplicação da referida disposição.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 23.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º - 1 - O Banco pode abrir ao Estado uma conta sem juro, até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes cobradas no ano anterior e escrituradas nos capítulos 01 a 08 da Conta Geral do Estado.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 381/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 513-E1/79, de 27 de Dezembro (abertura de contas gratuitas a favor de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Elevação do respectivo montante).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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