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Decreto-lei 381/83, de 12 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 513-E1/79, de 27 de Dezembro (abertura de contas gratuitas a favor de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Elevação do respectivo montante).

Texto do documento

Decreto-Lei 381/83
de 12 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 380/83, de 12 de Outubro, foi elevado de 5% para 10% o limite da conta gratuita a conceder ao Estado pelo Banco de Portugal, em cada ano, tomando como base o montante das receitas correntes cobradas no ano anterior.

Havendo conveniência em conceder às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o mesmo regime, altera-se em conformidade o n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 513-E1/79, de 27 de Dezembro.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 513-E1/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

O Banco de Portugal pode abrir a cada uma das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores uma conta sem juro, até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes cobradas no ano anterior.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.
Art. 3.º Fica revogado o n.º 1 do artigo 87.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-E1/79 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Banco de Portugal a abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à importância equivalente a 5% das receitas da respectiva Região.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 380/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 23.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 33/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Banco de Portugal a abrir à Região Autónoma da Madeira uma conta sem juro até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes da mesma Região cobradas no ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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