Decreto-Lei 381/83
de 12 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 380/83, de 12 de Outubro, foi elevado de 5% para 10% o limite da conta gratuita a conceder ao Estado pelo Banco de Portugal, em cada ano, tomando como base o montante das receitas correntes cobradas no ano anterior.
Havendo conveniência em conceder às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o mesmo regime, altera-se em conformidade o n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 513-E1/79, de 27 de Dezembro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 513-E1/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
O Banco de Portugal pode abrir a cada uma das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores uma conta sem juro, até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes cobradas no ano anterior.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.
Art. 3.º Fica revogado o n.º 1 do artigo 87.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.