de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei 381/83, de 12 de Outubro, fixou em 10% do montante das receitas correntes cobradas no ano anterior o limite da conta sem juro que o Banco de Portugal pode abrir às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.Como este limite já constava, quanto aos Açores, do n.º 1 do artigo 87.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto, há que restringir à Madeira o alcance da medida.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Banco de Portugal pode abrir à Região Autónoma da Madeira uma conta sem juro até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes da mesma Região cobradas no ano anterior.
2 - Todos os levantamentos da Região na mesma conta serão feitos unicamente em representação das receitas orçamentais do exercício respectivo e devem ser reembolsados até ao fim do mesmo exercício.
Art. 2.º São revogados:
a) O Decreto-Lei 381/83, de 12 de Outubro;
b) O Decreto-Lei 513-E1/79, de 27 de Dezembro.
Art. 3.º O artigo 1.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 16 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.