A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 33/84, de 24 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Banco de Portugal a abrir à Região Autónoma da Madeira uma conta sem juro até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes da mesma Região cobradas no ano anterior.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/84

de 24 de Janeiro

O Decreto-Lei 381/83, de 12 de Outubro, fixou em 10% do montante das receitas correntes cobradas no ano anterior o limite da conta sem juro que o Banco de Portugal pode abrir às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Como este limite já constava, quanto aos Açores, do n.º 1 do artigo 87.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto, há que restringir à Madeira o alcance da medida.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Banco de Portugal pode abrir à Região Autónoma da Madeira uma conta sem juro até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes da mesma Região cobradas no ano anterior.

2 - Todos os levantamentos da Região na mesma conta serão feitos unicamente em representação das receitas orçamentais do exercício respectivo e devem ser reembolsados até ao fim do mesmo exercício.

Art. 2.º São revogados:

a) O Decreto-Lei 381/83, de 12 de Outubro;

b) O Decreto-Lei 513-E1/79, de 27 de Dezembro.

Art. 3.º O artigo 1.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 16 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/24/plain-6995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-E1/79 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Banco de Portugal a abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à importância equivalente a 5% das receitas da respectiva Região.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 381/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 513-E1/79, de 27 de Dezembro (abertura de contas gratuitas a favor de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Elevação do respectivo montante).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 336/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-14 - Aviso 117/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República do Chipre depositado, em 11 de Julho de 2001, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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