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Decreto-lei 513-E1/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Banco de Portugal a abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à importância equivalente a 5% das receitas da respectiva Região.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-E1/79

de 27 de Dezembro

Encontra-se actualmente previsto que o Banco de Portugal poderá abrir ao Estado uma conta gratuita até à importância equivalente a 5% do montante das receitas correntes da Administração Central cobradas no penúltimo ano.

Dados os princípios de autonomia financeira pelos quais se regem hoje as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considera-se justificado que regime paralelo seja instituído quanto às relações entre o Banco emissor e as referidas Regiões.

Assim, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O Banco de Portugal pode abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à importância, equivalente a 5% do montante das receitas correntes da respectiva Região cobradas no penúltimo ano.

2 - Todos os levantamentos da Região na mesma conta são feitos unicamente em representação das receitas orçamentais do exercício respectivo e devem estar reembolsados até ao fim deste.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-113652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113652.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 381/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 513-E1/79, de 27 de Dezembro (abertura de contas gratuitas a favor de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Elevação do respectivo montante).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 33/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Banco de Portugal a abrir à Região Autónoma da Madeira uma conta sem juro até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes da mesma Região cobradas no ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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