Despacho Normativo 291/82
O artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, prescreve que os lucros líquidos do exercício são apurados e distribuídos pela forma que vier a ser aprovada em diploma regulamentar do Ministério das Finanças e do Plano, ouvido o conselho de administração.
Considerando justificar-se, tendo presente os objectivos de política orçamental, proceder desde já a uma entrega ao Estado por conta dos lucros a apurar relativamente ao exercício de 1982;
Considerando, porém, não haver sido aprovada até ao momento a legislação regulamentadora prevista no acima mencionado artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal;
Convindo adoptar um prudente critério de determinação do montante em apreço, atenta a provisoriedade das estimativas disponíveis:
Determino, a título excepcional, que o Banco de Portugal entregue, até ao dia 31 de Dezembro em curso, como antecipação dos lucros relativos ao exercício de 1982 e sem prejuízo das correcções que se entenda dever efectuar após o apuramento definitivo dos resultados do referido exercício, o montante de 6 milhões de contos.
Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Dezembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.