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Decreto-lei 17-B/86, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., de ume moeda comemorativa da adesão de Portugal as Comunidades Europeias, com o valor facial de 25$.

Texto do documento

Decreto-Lei 17-B/86

de 6 de Fevereiro

O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, cuja assinatura teve lugar aos 12 de Junho de 1985, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

No sentido de assinalar de forma perene tal acontecimento, de tão grandes repercussões sociais e económicas para o povo português, o Governo, por sugestão do Conselho Numismático da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, deliberou promover a emissão de uma moeda comemorativa corrente, de grande circulação pública, alusiva à adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.

P., de uma moeda comemorativa da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com o valor facial de 25$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cupro-níquel 75/25, com 28,5 mm de diâmetro e 11 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos) 1,5% no título e (mais ou menos) 2% no peso, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no campo, o escudo das armas nacionais, orlado pela legenda «* República Portuguesa * 25$00».

2 - A gravura do reverso apresenta, no campo e prolongando-se até à orla inferior, 12 tiras encanastradas formando um quadrado - simbolizando a contribuição de cada um dos 12 países comunitários na construção de um tecido social e económico homogéneo -, orlado superiormente pela legenda «PORTUGAL:.:

EUROPA» e a era «1986» sobre o lado direito.

Art. 3.º - O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 125125000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de liga de cupro-níquel com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 5000 espécimes numismáticos de liga de prata de toque 925(por mil) com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão serrilhados, com o diâmetro de 28,5 mm e o peso de 11 g, sendo as tolerâncias no peso e na liga de 5(por mil).

Art. 5.º A moeda é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 6.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 2000$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/02/06/plain-14025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Decreto-Lei 176/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a comercialização de moedas metálicas e outros espécimes numismáticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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