de 6 de Fevereiro
O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, cuja assinatura teve lugar aos 12 de Junho de 1985, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986.No sentido de assinalar de forma perene tal acontecimento, de tão grandes repercussões sociais e económicas para o povo português, o Governo, por sugestão do Conselho Numismático da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, deliberou promover a emissão de uma moeda comemorativa corrente, de grande circulação pública, alusiva à adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.
P., de uma moeda comemorativa da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com o valor facial de 25$00.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cupro-níquel 75/25, com 28,5 mm de diâmetro e 11 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos) 1,5% no título e (mais ou menos) 2% no peso, e terá bordo serrilhado.
Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no campo, o escudo das armas nacionais, orlado pela legenda «* República Portuguesa * 25$00».
2 - A gravura do reverso apresenta, no campo e prolongando-se até à orla inferior, 12 tiras encanastradas formando um quadrado - simbolizando a contribuição de cada um dos 12 países comunitários na construção de um tecido social e económico homogéneo -, orlado superiormente pela legenda «PORTUGAL:.:
EUROPA» e a era «1986» sobre o lado direito.
Art. 3.º - O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 125125000$00.
Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de liga de cupro-níquel com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 5000 espécimes numismáticos de liga de prata de toque 925(por mil) com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão serrilhados, com o diâmetro de 28,5 mm e o peso de 11 g, sendo as tolerâncias no peso e na liga de 5(por mil).
Art. 5.º A moeda é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 6.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 2000$00 nesta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.