1.º A taxa de juro aplicável às operações mencionadas no artigo 1.º do Decreto 631/76 será comunicada, em devido tempo, por circular do Banco de Portugal dirigida às outras instituições de crédito.
2.º - 1. As promissórias de caixa de que um banco comercial seja portador, por virtude das operações previstas nos artigos 1.º e 3.º do citado decreto serão contáveis nos valores a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada por aviso do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, datado de 19 de Dezembro de 1975 e publicado no 4.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 294, de 22 desse mês e ano.
2. Quanto às promissórias de caixa de que sejam portadoras outras instituições de crédito, em consequência das aludidas operações, serão contáveis pelas ditas instituições nos respectivos activos realizáveis a curto prazo, em cobertura das responsabilidades à vista e/ou a curto prazo das mesmas instituições.
3.º Em conformidade com o previsto no artigo 7.º do citado Decreto 631/76, as instituições de crédito que pretenderem participar no regime estatuído por esse diploma deverão fazer a correspondente comunicação ao Banco de Portugal, por carta, que será assinada pelo presidente do conselho de administração, ou órgão de gestão equivalente, da instituição de crédito.
4.º - 1. As instituições de crédito que tenham efectuado as comunicações mencionadas no número precedente e disponham de excedentes de disponibilidade de caixa para efeitos das operações previstas nos artigos 1.º e 3.º do sobredito Decreto 631/76 informarão o representante do Banco de Portugal na Câmara de Compensação de Lisboa, após o fecho de cada sessão diária e mediante o preenchimento de adequados impressos a fornecer pelo Banco, das importâncias desses excedentes que pretendam ceder a outras instituições e dos prazos por que o poderão fazer.
2. Também após o encerramento de cada sessão diária da Câmara de Compensação de Lisboa e mediante o preenchimento de apropriados impressos a fornecer pelo Banco, as instituições de crédito que hajam efectuado as comunicações mencionadas no n.º 3.º e pretendam obter disponibilidades de caixa por via das aludidas operações informarão o representante do Banco de Portugal nessa Câmara das importâncias de que carecem e dos correspondentes prazos.
5.º Com base nas informações prestadas nos termos do número precedente, o Banco de Portugal determinará os montantes das operações possíveis entre as instituições de crédito interessadas, transmitindo-lhes as adequadas informações, de harmonia com o previsto no artigo 8.º, n.º 1, do referido Decreto 631/76.
6.º Os processos de contabilização das operações em referência, que deverão ser seguidos pelas instituições de crédito intervenientes, e, bem assim, os elementos informativos a comunicar ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, daquele Decreto 631/76, pelas instituições que tenham efectuado cedências de disponibilidades de caixa, serão estabelecidos em instruções especiais do Banco.
7.º O disposto na presente determinação do Banco entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Direcção-Geral do Tesouro, 16 de Dezembro de 1976. - O Director-Geral, Manuel