de 28 de Julho
Reconhecendo a conveniência de facilitar, mas regulamentando adequadamente, as transferências, entre instituições de crédito e a prazo muito curto, de eventuais excedentes de reservas de caixa constituídos por algumas dessas instituições, permitindo, assim, não só reduzir a frequência de recurso ao crédito do Banco Central para solver necessidades temporárias de liquidez, mas também melhorar a utilização das disponibilidades monetárias do conjunto daquelas instituições e sem afectar a sua capacidade creditícia global;Atendendo aos esquemas correspondentes seguidos em diversos países de mercados monetários mais desenvolvidos;
Considerando as determinações do Banco de Portugal - de harmonia com o previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea c), da sua Lei Orgânica, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e dele faz parte integrante - que regulam a constituição e limites das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais e Instituições de crédito a estes equiparadas;
Considerando, ainda, as sugestões apresentadas pelo dito Banco para os fins em vista, tendo em atenção disposto no artigo 28.º da sua Lei Orgânica;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os bancos comerciais e as instituições de crédito a estes equiparadas cujas disponibilidades de caixa excedam os mínimos legais estabelecidos em conformidade com o previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal, que foi aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e que dele faz parte integrante, poderão ceder a outros bancos comerciais ou instituições equiparadas, nos termos do presente decreto, a totalidade ou parte desses excedentes que se representem por dinheiro em cofre ou por depósitos à ordem no dito Banco de Portugal.
2. As referidas operações de cedência de excedentes temporários de disponibilidades de caixa poderão ainda efectuar-se entre, por um lado, aqueles bancos comerciais e instituições equiparadas e, por outro lado, a Caixa Geral de Depósitos ou estabelecimentos especiais de credito, bem como entre estas instituições de crédito.
Art. 2.º - 1. Contra a cedência dos excedentes de disponibilidades de caixa a que se refere o artigo precedente, as instituições de crédito que receberem essas disponibilidades emitirão, em nome e à ordem das que as cederem, títulos de crédito, que se denominarão «promissórias de caixa».
2. As promissórias de caixa não poderão ser emitidas por prazos superiores a quinze dias, a contar da data da respectiva emissão, e delas deverá sempre constar a indicação precisa de que respeitam às operações previstas no artigo 1.º 3. É aplicável às aludidas promissórias de caixa o previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 23067, de 29 de Setembro de 1933.
Art. 3.º - 1. As promissórias de caixa de que uma instituição de crédito seja titular poderão ser endossadas a outra Instituição de crédito, mas apenas por efeito de operações com a natureza das mencionadas no artigo 1.º 2. Somente em situações excepcionais o Banco de Portugal tomará promissórias de caixa de que uma outra instituição de crédito seja portadora, por efeito do disposto no artigo 2.º ou no número anterior do presente artigo.
Art. 4.º Os créditos resultantes das operações a que alude o artigo 1.º vencerão juros à taxa anual que será fixada pelo Banco de Portugal.
Art. 5.º - 1. As importâncias de promissórias de caixa de que uma instituição de crédito seja portadora por virtude das operações previstas nos artigos 1.º e 3.º não serão contáveis como disponibilidades de caixa, designadamente para efeitos do previsto no citado artigo 27.º, n.º 2, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
2. O Banco de Portugal determinará, de harmonia ainda com o disposto no aludido artigo da sua Lei Orgânica, as condições em que as importâncias de promissórias de caixa poderão ser contadas, pela instituição de crédito que delas seja portadora, nas coberturas das responsabilidades da mesma instituição.
Art. 6.º O reembolso das promissórias de caixa efectuar-se-á mediante apresentação, na data do respectivo vencimento, à compensação com outros valores, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 442/74, de 12 de Setembro, que regulou o funcionamento das câmaras de compensação.
Art. 7.º As instituições de crédito que pretenderem participar no regime estatuído no presente diploma deverão fazer a respectiva comunicação ao Banco de Portugal, na forma que por este for determinada.
Art. 8.º - 1. O Banco de Portugal assegurará as relações entre as instituições de crédito que disponham de excedentes de disponibilidades de caixa e as que pretendam obter tais disponibilidades, por via das operações a que aludem os artigos 1.º e 3.º deste decreto.
2. As instituições de crédito que efectuarem, entre si, cedências de disponibilidades de caixa, nos termos do presente diploma, prestarão ao Banco de Portugal de acordo com as instruções que por ele lhes forem transmitidas, os elementos informativos sobre as importâncias e condicionalismos dessas operações.
Art. 9.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.