Aviso
No uso da competência que, como banco central, lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea a), daquela Lei Orgânica, e em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 68/83, de 4 de Fevereiro, comunica que as contas de depósitos a prazo em moeda estrangeira em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro podem ser constituídas nas seguintes moedas:
Dólar dos Estados Unidos da América;
Dólar canadiano;
Florim;
Franco belga;
Franco francês;
Franco suíço;
Libra esterlina;
Marco alemão;
Peseta.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Abril de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.