Aviso
Atendendo à evolução das circunstâncias do mercado monetário e à actual conjuntura económica nacional:
O Banco de Portugal, ao abrigo do estabelecido no n.º 2.º da Portaria 197/76 e nos artigos 16.º e 23.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, determina o seguinte, para cumprimento pelos bancos comerciais e instituições equiparadas do continente e ilhas adjacentes:
1. O limite estabelecido no n.º 1.º da Portaria 197/76 para concessão de crédito por um banco comercial a uma só pessoa é elevado para 30% quando os créditos forem caucionados com o penhor de títulos da dívida pública.
2. O referido limite será de 30% se os créditos respeitarem a transacções de mercadorias de interesse para a economia nacional e forem concedidos por via do desconto de letras, livranças, warrants ou extractos de factura.
3. O limite será de 30% se a concessão de crédito revestir a forma de fiança bancária ou aval caucionando operações de crédito externo autorizadas nos termos das disposições aplicáveis às operações de importação e exportação de capitais.
4. Porém, se os créditos forem garantidos com aval do Estado, o limite será de 20%.
5. Havendo simultaneamente concessão de créditos abrangidos por limites diferentes, observar-se à a regra do n.º 1.º da Portaria 197/76, com os ajustamentos seguintes:
a) Os créditos compreendidos na regra daquele número serão considerados pela sua totalidade;
b) Os que estejam no âmbito do n.º 1 do presente aviso, por um terço da respectiva importância;
c) Os abrangidos pelo n.º 2, por um terço;
d) Os compreendidos no n.º 3, por um meio;
e) Os referidos no n.º 4, por um terço da dita importância.
6. O presente aviso entra imediatamente em vigor.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 25 de Março de 1976. - O Chefe do Gabinete, José Augusto do Vale.