1 - É vedado às sociedades de investimento o exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, sendo-lhes, contudo, permitido, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, efectuar as operações cambiais estritamente necessárias para a realização das seguintes operações:
a) Conceder crédito, a cinco e mais anos, à exportação nacional;
b) Promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais e para fins de reconhecido interesse económico, a obtenção de crédito a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros estrangeiros;
c) Obter financiamentos, a médio e a longo prazo, junto de instituições de crédito ou de outros estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, designadamente sob a forma de colocação de títulos de dívida por si emitidos.
2 - As sociedades de investimento, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, e relativamente às operações cambiais referidas no anterior n.º 1, poderão abrir e movimentar contas de depósito, em seu nome, expressas em moeda estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, na estrita medida em que forem inerentes à execução de contratos que as mesmas sociedades tiverem sido autorizadas a celebrar.
3 - Os meios de pagamento sobre o exterior obtidos em resultado das operações referidas no n.º 1 do presente aviso deverão ser cedidos pelas sociedades de investimento ao Banco de Portugal, com a mesma data de valor com que são postos à sua disposição.
O Banco de Portugal venderá às sociedades de investimento os meios de pagamento sobre o exterior necessários às liquidações decorrentes das responsabilidades em moeda estrangeira constituídas pelas mesmas em resultado das operações referidas no anterior n.º 1, de acordo com as autorizações para o efeito concedidas.
Ministério das Finanças, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.