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Aviso DD2360, de 3 de Janeiro

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Sumário

Veda às sociedades de Investimento o exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, sendo-lhes, contudo permitido, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, efectuar operações de cambios estritamente necessárias para realização de algumas operações.

Texto do documento

Aviso

No uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelos artigos 16.º e 30.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º, alínea a), do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 64/79, de 4 de Outubro, comunica o seguinte:

1 - É vedado às sociedades de investimento o exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, sendo-lhes, contudo, permitido, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, efectuar as operações cambiais estritamente necessárias para a realização das seguintes operações:

a) Conceder crédito, a cinco e mais anos, à exportação nacional;

b) Promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais e para fins de reconhecido interesse económico, a obtenção de crédito a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros estrangeiros;

c) Obter financiamentos, a médio e a longo prazo, junto de instituições de crédito ou de outros estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, designadamente sob a forma de colocação de títulos de dívida por si emitidos.

2 - As sociedades de investimento, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, e relativamente às operações cambiais referidas no anterior n.º 1, poderão abrir e movimentar contas de depósito, em seu nome, expressas em moeda estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, na estrita medida em que forem inerentes à execução de contratos que as mesmas sociedades tiverem sido autorizadas a celebrar.

3 - Os meios de pagamento sobre o exterior obtidos em resultado das operações referidas no n.º 1 do presente aviso deverão ser cedidos pelas sociedades de investimento ao Banco de Portugal, com a mesma data de valor com que são postos à sua disposição.

O Banco de Portugal venderá às sociedades de investimento os meios de pagamento sobre o exterior necessários às liquidações decorrentes das responsabilidades em moeda estrangeira constituídas pelas mesmas em resultado das operações referidas no anterior n.º 1, de acordo com as autorizações para o efeito concedidas.

Ministério das Finanças, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/03/plain-108700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 137/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 64/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio (regulamenta as sociedades de investimentos)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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