Decreto-Lei 123/88
de 20 de Abril
As vantagens de autonomizar, num património distinto, a cobertura das responsabilidades relativas aos planos de pensões em vigor para o pessoal do Banco de Portugal, aliadas à política do Governo nesta matéria, tornam desejável a constituição de um fundo de pensões em benefício desse mesmo pessoal e com o fim indicado.
Por outro lado, tendo em conta a dimensão que o referido fundo irá atingir e a natureza especial das funções que a lei atribui ao Banco de Portugal, pretende-se que a gestão daquele venha a ser confiada a uma sociedade gestora adrede constituída e na qual aquele Banco possa exercer uma posição de controle maioritário, ainda que em prejuízo do que nesta matéria se perceitua no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 396/86, de 25 de Novembro.
A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6-A/86, de 10 de Janeiro, veda-lhe a promoção da criação de instituições de crédito ou de quaisquer sociedades, salvo, neste último caso, se tal for consentido por norma especial; visa-se com o presente decreto-lei conceder a necessária autorização.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - É o Banco de Portugal autorizado, em benefício do seu pessoal, a promover a constituição de uma sociedade gestora de um fundo de pensões e a nela participar como accionista fundador.
2 - A participação do Banco de Portugal no capital social da sociedade gestora deverá assegurar-lhe a maioria absoluta nas deliberações da respectiva assembleia geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 6 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.