Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 6-A/86, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera os artigos 33.º e 35.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei nº 644/75, de 15 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 6-A/86
de 10 de Janeiro
Nos últimos tempos tem vindo a assistir-se à modernização e diversificação do sistema financeiro português, em termos de instituições e instrumentos. Neste último domínio, a recente criação de bilhetes do Tesouro constituiu importante inovação financeira na forma de financiamento do défice orçamental e no modo de aplicação da poupança das empresas e particulares.

Há fundadas razões para esperar que a emissão regular daqueles títulos, a taxas de juro de mercado, permitirá melhorar a gestão da dívida pública, aumentar a eficiência e rentabilidade bancária e desenvolver o mercado monetário que, por sua vez e desde que preenchidas outras condições, facilitarão a passagem para formas de controle monetário baseadas na liquidez primária e ou na flexibilidade das taxas de juro. Porém, para mais rápida e facilmente se realizarem os referidos objectivos, é conveniente dotar o Banco de Portugal de meios adequados para o efeito. Consequentemente, introduzem-se agora algumas alterações nos artigos 33.º e 35.º da sua Lei Orgânica. No essencial, admite-se que o Banco possa emitir títulos de curto prazo para intervir no mercado monetário e também aceitar e remunerar depósitos do Estado e das instituições de crédito - os que integram as reservas de caixa ou outros - sempre que o entenda conveniente.

Com estas ligeiras modificações, evita-se que a emissão regular de bilhetes do Tesouro seja desnecessariamente onerosa para o Estado e aumentam-se as possibilidades de participação do Banco no mercado monetário, consoante as necessidades e características da política monetária.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alíneas a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados, pela forma indicada, os seguintes artigos da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:

Art. 33.º - 1 - De acordo com as linhas orientadoras da política monetária, financeira e cambial superiormente definida, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:

a) Redescontar e descontar, por prazo que não exceda um ano, letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga, nas condições a definir pelo conselho de administração;

b) Comprar e vender títulos do Estado Português;
c) Conceder às instituições de crédito ou parabancárias empréstimos, por prazo que não exceda um ano, nas modalidades que considerar aconselháveis, caucionados por:

i) Ouro em barra ou amoedado;
ii) Bilhetes de Tesouro e outros títulos de Estado estrangeiros cotados nas bolsas dos principais mercados financeiros;

iii) Títulos do Estado Português;
iv) Títulos emitidos por outras pessoas colectivas de direito público nacionais, quando possuam os privilégios e garantias atribuídos aos títulos de dívida pública;

v) Acções ou obrigações emitidas por pessoas colectivas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, e cotadas em bolsa;

vi) Letras e livranças pagáveis no País ou no estrangeiro, em moeda nacional ou estrangeira;

d) Efectuar com instituições de crédito operações de abertura de crédito em conta corrente, com garantia de títulos do Estado Português;

e) Aceitar depósitos do Estado e das instituições de crédito ou parabancárias;
f) Aceitar depósito de títulos do Estado pertencentes às instituições de crédito;

g) Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas;
h) Emitir títulos a prazo não superior a um ano, com o objectivo de intervir no mercado monetário;

i) Fazer outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta Lei Orgânica.

2 - O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos ou por débito em conta corrente nos seguintes casos:

i) Hipóteses consideradas na alínea e) do número anterior;
ii) Reservas de caixa das instituições de crédito;
iii) Operações com organismos estrangeiros internacionais, no âmbito da cooperação internacional de carácter monetário, financeiro e cambial;

iv) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

v) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.
Art. 35.º É vedado ao Banco:
a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial;
b) Fazer operações de fundos, na Bolsa, que não sejam de liquidação imediata, ainda que de conta alheia;

c) Conceder créditos a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente Lei Orgânica;

d) Promover a criação de instituições de crédito ou de quaisquer sociedades, bem como participar no capital dessas entidades, salvo, no caso de sociedades, quando previsto na presente Lei Orgânica, consentido por norma especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

e) Realizar contratos de risco ou de seguro, estes últimos quando figure como segurador;

f) Adquirir ou alienar mercadorias, salvo por motivo de reembolso de créditos ou de desempenho das suas atribuições;

g) Possuir bens imóveis, além dos prédios necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, de dação em cumprimento, de arrematação ou de outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à alienação desses bens logo que possível.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 123/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Banco de Portugal a promover a constituição de uma sociedade gestora de um fundo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda