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Aviso DD3249, de 9 de Julho

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Sumário

Estabelece as novas taxas a aplicar pelo Banco de Portugal nas operações de redesconto, de crédito e de abertura de crédito.

Texto do documento

Aviso

Por avisos publicados no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Dezembro de 1975 e de 15 de Março de 1976, foram alteradas as taxas a aplicar pelo Banco de Portugal às operações de redesconto, com o objectivo de fomentar sectores e operações considerados essenciais para a recuperação e desenvolvimento da economia. As modificações entretanto verificadas na evolução da situação cambial aconselham, no entanto, que tal orientação seja desde já corrigida, numa perspectiva que atenda ao gradual reequilíbrio da balança de pagamentos.

Neste sentido, comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, que foi aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e dele faz parte integrante, determinou o seguinte, em regulamentação do previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea a), daquela Lei Orgânica:

1.º Mantém-se em 6,5% a taxa de desconto do Banco de Portugal fixada desde 22 de Dezembro de 1975.

2.º Nas operaçães de redesconto do Banco é aplicada a taxa de 6,5%, salvo quando se trate:

a) De operações de financiamento de entidades cuja actividade económica principal respeite aos sectores de agricultura, pecuária ou pesca - incluindo as operações de crédito agrícola de emergência -, de operações de financiamento ao reapetrechamento e reestruturação de pequenas e médias empresas (PME) devidamente credenciadas ou cooperativas de produção, de operações de crédito à exportação nacional realizadas por prazo não superior a um ano, de operações de desconto de warrants referentes a bens essenciais ou a produtos para exportação ou de operações de crédito contratadas a médio ou longo prazos de harmonia com a legislação especial em vigor sobre a matéria - casos em que a taxa será de 3% b) De operações que respeitem à aquisição de matérias-primas de produção nacional para a indústria, de operações que respeitem à aquisição de matérias-primas e pagamento a factores de produção relativas à indústria de construção civil, de operações que respeitem à compra de bens de consumo geral indispensáveis ao abastecimento público alimentar a enumerar, ou, ainda, de operações de crédito à exportação nacional realizadas por prazo superior a um ano - casos em que a taxa será de 4,5%.

3.º Nas outras operações de crédito do Banco serão aplicadas as seguintes taxas:

a) 6,5% nas operações de desconto a instituições de crédito, de livranças, nas condições definidas pelo conselho de administração do Banco, em conformidade com o previsto no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica do Banco;

b) 7,5% nas operações de empréstimo às instituições de crédito, por prazo que não exceda cento e oitenta dias, caucionadas nos termos do citado artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco;

c) 7,5% nas operações de abertura de crédito em conta corrente, com garantia de títulos do Estado Português, referidas no dito artigo 33.º, n.º 1, alínea d), da mesma Lei Orgânica.

4.º As normas estabelecidas nos n.os 2.º e 3.º anteriores serão aplicadas às correspondentes operações propostas a partir de 10 de Julho de 1976 e, quanto às abrangidas por contratos vigentes, após a revisão destes.

Secretaria de Estado do Tesouro, 1 de Julho de 1976. - O Chefe do Gabinete, José Augusto Vale.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/09/plain-221622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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