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Aviso 11/82, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera o Aviso do Ministério das Finanças e do Plano, de 22 de Setembro, que determina o montante dos valores a considerar pelos bancos comerciais na aplicação do referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 362/80, de 9 de Setembro.

Texto do documento

Aviso 11/82
Tendo em conta a evolução dos mercados monetário e financeiro, o Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 362/80, de 9 de Setembro, bem como nos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, determina o seguinte, para cumprimento pelos bancos comerciais:

A alínea b) do n.º 1 do aviso do Banco de Portugal publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1980, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...
a) ...
b) Os créditos com garantia do Estado ou do Fundo de Compensação, com garantia hipotecária, com garantia de penhor mercantil ou ainda com garantia de penhor de títulos da dívida pública.

2 - ...
Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 362/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, que estabelece disposições sobre a reorganização do sistema de crédito e de estrutura bancária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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