de 9 de Janeiro
Ponderando que a reconstrução do País implica o estabelecimento de um clima de confiança na banca que permita a captação e recuperação do dinheiro entesourado, vem o Governo revelando preocupação pela tutela do segredo bancário.Dentro dessa preocupação, foi o segredo bancário versado nos artigos 63.º e 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e pelos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, que estabeleceu a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas; também na resolução do Conselho de Ministros, publicada em 9 de Janeiro de 1976, de novo se afirmou que o sigilo e a ética bancários serão assegurados, na salvaguarda dos interesses de todo e qualquer depositante; igualmente, o Decreto-Lei 475/76, de 16 de Junho, veio dar nova redacção ao § 1.º do artigo 290.º do Código Penal, cominando a aplicação da pena, prevista nesse artigo, a todo aquele que violar sigilo profissional.
É, pois, chegado o momento de se ensair diploma de âmbito geral, caracterizador do segredo bancário, até porque, por um lado, se impõe, também, abranger as instituições de crédito não nacionalizadas e, por outro, a Lei Orgânica do Banco de Portugal e o texto regulador da orgânica de gestão e fiscalização das instituições nacionalizadas não alcançaram, na matéria, a desejável uniformidade. Passa, deste modo, Portugal a enfileirar no numeroso grupo de países nos quais estão em vigor disposições regulando, expressamente, o segredo bancário.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os membros dos conselhos de administração, gestão ou de direcção ou de quaisquer órgãos, e bem assim todos os trabalhadores de instituições de crédito, não podem revelar ou aproveitar-se de segredo cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente por virtude do exercício das suas funções.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos, operações bancárias, cambiais e financeiras realizadas, licenciamentos de operações concedidos e elementos relativos a processos em curso na Inspecção de Crédito do Banco de Portugal.
Art. 2.º - 1 - A dispensa de observância do dever do segredo relativo a factos ou elementos da vida da instituição poder ser concedida por meio de autorização do órgão de direcção da respectiva instituição de crédito.
2 - A dispensa do dever de segredo relativo a factos ou elementos das relações do cliente com a instituição de crédito pode apenas ser concedida por meio de autorização do cliente, transmitida à instituição.
Art. 3.º A violação do dever de segredo, tentada ou consumada, além da inerente responsabilidade civil e disciplinar, é punível nos termos do § 1.º do artigo 290.º do Código Penal.
Art. 4.º Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Informações e de Riscos de Crédito, as instituições de crédito organizarão, sob regime de segredo, um sistema de recíprocas informações, com o fim de garantir a segurança das operações.
Ari. 5.º O disposto no presente diploma em nada prejudica os deveres de informação, estatística ou outra que, nos termos da legislação actual, impendem sobre as instituições de crédito.
Art. 6.º São revogados os artigos 63.º e 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 729-F/75.º, de 12 de Dezembro.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.