A importância do segredo bancário é bem conhecida para a estabilização, normalidade de funcionamento e transmissão de uma imagem de confiança por parte de qualquer sistema bancário.
Neste sentido, e independentemente do que a lei dispõe sobre a matéria designadamente do Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro, o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, não tem deixado de assumir posições e adoptar as medidas concretas que, neste domínio, as circunstâncias determinam.
Todavia, tais posições e tais medidas, para que resultem eficazes, deverão ser completadas a nível de cada instituição de crédito, com a implementação ou aperfeiçoamento de acções de carácter interno que a legislação consente e as características e estruturas de funcionamento de cada balcão possibilitem, no pressuposto de que, se tais medidas, da exclusiva competência de aplicação de cada banco não forem tomadas, será muito difícil garantir a existência de um efectivo sigilo bancário.
Nestes termos, determino:
1 - Deverão os conselhos de administração e de gestão das instituições de crédito do sector público adoptar, a nível dos departamentos centrais, as necessárias medidas e mecanismos de contrôle de acessos e de entradas reservadas, particularmente nas zonas da administração e direcção, centros electrónicos ou em quaisquer outras áreas (informações, riscos de crédito, pessoal, contabilidade e outros), nos quais seja processada ou produzida informação de carácter reservado e de exclusivo interesse das instituições de crédito.
2 - Particular atenção deverá ser dispensada aos centros de reprografia, instalados a nível de serviços centrais ou balcões, nos quais só deverá ser permitida a reprodução de quaisquer documentos depois de prévia autorização do responsável pelo centro ou pelo balcão e sempre com o mais rigoroso contrôle, mesmo que para tal seja necessário suportar custos adicionais.
3 - Os elementos a que as estruturas representativas dos trabalhadores tenham acesso, por força da Lei 46/79, deverão ser solicitados por escrito aos conselhos de administração ou de gestão, os quais providenciarão no sentido de uma obtenção junto das fontes e pelos meios que tiverem por mais adequados, com vista à satisfação do pedido e atenta a finalidade do mesmo.
4 - Os conselhos de administração e de gestão terão em atenção que às estruturas representativas dos trabalhadores deverão ser facultados elementos globalizados ou o tipo de informação a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro, excluindo-se, portanto, quaisquer desagregações personalizadas, o que, a verificar-se, colidiria frontalmente com a letra e o espírito daquele decreto-lei.
5 - Na prossecução das normas aqui determinadas, deverão os conselhos de administração e de gestão das instituições de crédito do sector público instituir directivas internas de responsabilização pela prestação de informações nas áreas particularmente sensíveis dos depósitos e seus movimentos, riscos de crédito, operações de crédito, cambiais e financeiras, e de todas as outras em relação às quais, atendendo à sua natureza ou estrutura da instituição, se mostre indispensável preservar o sigilo bancário.
Ministério das Finanças, 20 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.