de 28 de Julho
Reconhecendo-se a necessidade de proceder a aumentos dos capitais imputados a determinadas empresas públicas, tendo em vista, fundamentalmente, melhorar a situação monetário-financeira das mesmas empresas;Considerando os excedentes de liquidez presentemente constituídos por diversas instituições de crédito e, bem assim, a possibilidade de essas instituições, quando as circunstâncias decorrentes dos fluxos de disponibilidades monetárias o justifiquem, mobilizarem fundos por via de operações com o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), da Lei Orgânica do mesmo Banco, que foi aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e dele é parte integrante;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 5 milhões de contos.
Art. 2.º - 1. O produto da colocação do empréstimo destinar-se-á exclusivamente a aumentos dos capitais estatutários de empresas públicas, em conformidade com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e tendo em vista melhorar a situação monetário-financeira das mesmas empresas.
2. O referido produto da colocação do empréstimo será aumentado à verba descrita no capítulo 12.º do artigo 191.º «Crédito interno» do actual orçamento das receitas do Estado.
3. Será aberto no Ministério das Finanças um crédito especial, por importância igual à do produto do dito empréstimo, destinado a reforçar a verba inscrita no n.º 1, alínea 1, subalínea 2 «Aquisições de títulos e outras participações financeiras», do artigo 439.º, capítulo 35.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do citado Ministério.
Art. 3.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500000 contos cada uma.
2. Para a emissão autorizada pelo presente diploma são dispensadas as fomalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 4.º Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a contratar com as instituições de crédito, à excepção do Banco de Portugal, a colocação do sobredito empréstimo.
Art. 5.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.
2. Os certificados da dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da citada Lei 1933 e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
3. Os certificados da dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 6.º O juro das obrigações será de 10% ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Março e 15 de Setembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Março de 1977, mas só será devido a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado e será contado até 14 de Março de 1977.
Art. 7.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em sete anuidades iguais, excepto uma, para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Março de 1979 e as restantes em 15 de Março de cada um dos seis anos seguintes.
Art. 8.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito mencionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 9.º Os referidos certificados são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.
Art. 10.º - 1. As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.
2. Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento do juro do semestre que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio, sobre a importância antecipada, de taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.
3. As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.
Art. 11.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.