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Decreto-lei 353/82, de 4 de Setembro

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Sumário

Cria uma colecção de moedas comemorativas do Ano Internacional do Deficiente, constituída por 2 moedas metálicas de valores faciais de 25$00 e 100$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 353/82

de 4 de Setembro

A exemplo da iniciativa da UNICEF e do Secretariado do IYDP - International Year of Disabled Persons, de estabelecer um programa internacional de emissão de moedas para assinalar 1981 como o ano internacional das pessoas deficientes, dentro de uma vasta campanha, a nível mundial, com vista a prevenir as incapacidades, a intensificar a assistência ao deficiente e a educar o público acerca dos seus direitos e necessidades, por sugestão da CCNOD - Comissão Coordenadora Nacional dos Organismos dos Deficientes, o Governo como manifestação do real interesse que o assunto merece por parte da população portuguesa, determina que se proceda a uma emissão de moedas alusivas ao acontecimento.

Seguindo o critério adoptado pelo Secretariado do IYDP para as emissões internacionais, também a emissão nacional de moedas contempla a representação em efígie de personalidades de mérito, que, ou alcançaram posições de relevo, a despeito das suas incapacidades, ou se distinguiram pelo contributo científico que puseram à disposição dos deficientes. É assim que a escolha recaiu sobre o nome de 2 portugueses ilustres: António Feliciano de Castilho, intelectual de grande prestígio na cultura portuguesa do século passado, e Jacob Rodrigues Pereira, judeu de origem portuguesa, considerado um dos beneméritos da humanidade por ter sido o iniciador de um método de ensino para surdos-mudos e autor da obra Observations sur les sourdes-muets, publicada em França no ano de 1762.

Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada uma colecção de moedas comemorativas do Ano Internacional do Deficiente, constituída por 2 moedas metálicas de valores faciais de 25$00 e 100$00.

2 - Dos lucros da amoedação reverte para o Ministério dos Assuntos Sociais a importância de 50000 contos, destinada à criação de programas de reabilitação de deficientes.

As moedas dos respectivos valores faciais serão cunhadas segundo as características técnicas definidas nos Decretos-Leis n.os 847/76, de 15 de Dezembro, 534/77, de 30 de Dezembro, 519-R/79, de 28 de Dezembro, e 299/80, de 16 de Agosto, que se resumem:

Moeda de 25$00 - liga de 75% de cobre e 25% de níquel; diâmetro: 28,5 mm;

peso: 11 g; tolerância no título: (mais ou menos)1,5%, e no peso: (mais ou menos)2%; bordo serrilhado;

Moeda de 100$00 - liga de 75% de cobre e 25% de níquel; diâmetro: 34 mm;

peso: 16,5 g; tolerância no título e no peso: (mais ou menos)1,5%; bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - Os desenhos dos anversos apresentam no centro do campo o escudo das armas nacionais, orlado na parte superior pela legenda «República Portuguesa» e na parte inferior pela inscrição do respectivo valor facial em algarismos: 25$00 e 100$00.

2 - Os reversos ostentam a legenda circular comum, na orla superior «Ano Internacional do Deficiente 1981» em 2 linhas e na orla inferior «Trabalho-Reabilitação».

No campo, os desenhos são:

Na moeda de 25$00 - a efígie de Jacob Rodrigues Pereira interrompendo a legenda na orla inferior e, à direita, o seu nome e as eras «1715-1780» em 5 linhas;

Na moeda de 100$00 - a efígie de António Feliciano de Castilho interrompendo a legenda na orla inferior e, à esquerda, o seu nome e as eras «1800-1885» em 6 linhas.

Art. 3.º É autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar, até aos limites de 2000000 e 1000000, respectivamente, a moeda comemorativa do Ano Internacional do Deficiente, dos valores faciais de 25$00 e 100$00.

Art. 4.º As moedas criadas por este decreto-lei têm curso legal, mas ninguém pode ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 2000$00 ou 4000$00, conforme os casos, em moedas de 25$00 ou 100$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/04/plain-19497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto-Lei 22/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353/82, de 4 de Setembro (cria uma colecção de moedas comemorativas do Ano Internacional do Deficiente).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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