de 6 de Fevereiro
Decorrendo em 1985 o cinquentenário da morte de Fernando Pessoa, poeta maior da língua portuguesa e embaixador privilegiado da nossa cultura no mundo, através de uma poesia ao mesmo tempo clássica e moderna, nacional e universal, desmultiplicada numa pluralidade de heterónimos singulares, considera-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride com uma emissão de moeda comemorativa.Prossegue-se, deste modo, uma política de emissões monetárias que vem dando especial relevo a grandes acontecimentos e vultos da história e cultura portuguesas, ao mesmo tempo que torna possível a circulação em grande escala da criação plástica de importantes artistas nacionais, a quem tem sido encomendada a concepção de tais moedas comemorativas.
Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.
P., de uma moeda comemorativa do cinquentenário da morte do poeta Fernando Pessoa, com o valor facial de 100$00.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cupro-níquel 75/25, com 34 mm de diâmetro de 16,5 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos) 1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.
Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no campo, o escudo das armas nacionais, na metade superior, e o valor facial «100$00» em duas linhas, na metade inferior, circundado pela legenda «República Portuguesa».
2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, quatro efígies sobrepostas do poeta, confrontadas à direita com o mar, um veleiro e aves, orladas pela legenda «* 1888 * Poeta Fernando Pessoa * 1935 * 1985».
Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 50500000$00.
Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 20000 espécimes numismáticos de liga de cupro-níquel com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 5000 espécimes numismáticos de liga de prata toque de 925 (por mil) com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão serrilhados, com o diâmetro de 34 mm e o peso de 16,5 g, sendo as tolerâncias no peso e na liga de 5 (por mil).
Art. 5.º A moeda é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal, Art. 6.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 1000$00 nesta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.