Aviso
No uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea a), daquela Lei Orgânica, e em conformidade com o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro, comunica o seguinte:
O n.º 1 do aviso do Banco de Portugal de 27 de Fevereiro de 1976, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 61, de 12 de Março de 1976, passa a ter a seguinte redacção:
1 - As contas de depósito a abrir em nome de emigrantes podem ser constituídas nas seguintes moedas: coroas suecas, dólares canadianos, dólares dos EUA, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras esterlinas e marcos alemães.
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.