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Decreto-lei 60/83, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a cunhagem de moedas comemorativas do 140.º aniversário do nascimento de Antero de Quental.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/83

de 2 de Fevereiro

Antero de Quental, nascido em Ponta Delgada, ilha de São Miguel, em 18 de Abril de 1842, é, sem dúvida, um dos maiores vultos da cultura açoriana, cujo nome ressalta no panorama intelectual português e europeu na segunda metade do século XX.

Poeta, filósofo, polemista e crítico literário, imprimiu à sua obra um cariz universal incontestável, que não anula, contudo, a sua vivência profunda e intensa do espírito insular.

Tendo ocorrido em 1982 o 140.º aniversário do seu nascimento, o Governo da Região Autónoma dos Açores considerou oportuno assinalá-lo através da emissão de moeda comemorativa.

Assim, ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, de moedas comemorativas do 140.º aniversário do nascimento de Antero de Quental.

Art. 2.º As moedas referidas no artigo anterior são de 2 tipos, correspondendo cada um deles aos valores faciais de 100 e 250.

Art. 3.º - 1 - As moedas de 100 e 250 são de cupro-níquel na proporção de 3 para 1, e têm, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso.

2 - As moedas serão serrilhadas, fixando-se em mais ou menos 1,5% a tolerância na liga e no peso.

Art. 4.º - 1 - O desenho das moedas compreende a expressão «República Portuguesa» e o escudo nacional ou a sua estilização, bem como a designação da Região Autónoma dos Açores e o seu símbolo.

2 - O desenho das moedas comemorativas referidas no artigo 1.º será aprovado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Governo Regional dos Açores.

Art. 5.º O valor total da emissão é de 350000000$00 sendo 1000000 de moedas de 100$00 e 1000000 de moedas de 250$00.

Art. 6.º As moedas são postas em circulação, em todo o território nacional pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 7.º À medida que as moedas cunhadas forem requisitadas pelo Banco de Portugal, deve este creditar à Região Autónoma dos Açores o equivalente ao seu valor facial que constitui receita regional, atribuída pelo Estado.

Art. 8.º - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá solicitar, dentro dos valores estabelecidos no artigo 5.º, emissões especiais em prata, ao toque de 830, até ao limite de 50000, com acabamento proof-like, destinadas a comercialização nas condições e pela forma que forem pelo mesmo estabelecidas.

2 - O produto da comercialização referida constitui receita regional.

Art. 9.º O Governo da Região Autónoma da região reembolsará o Governo Central pelas despesas de amoedação, por conta de verbas inscritas no orçamento regional.

Art. 10.º Ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 1000 destas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/02/plain-13664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13664.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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