de 21 de Dezembro
De acordo com as suas linhas programáticas, é firme intenção do Governo dar cabal transparência à actividade orçamental do Estado. Assim, tem o Governo procedido à gradual extinção de vários fundos e serviços autónomos «cujas finalidades se tenham esgotado ou que contrariem as regras essenciais da boa disciplina nas finanças públicas».Por sua vez, o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, criado pelo Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro, dada a sua configuração, já não corresponde às condições presentes da economia portuguesa, em geral, e do mercado, em particular.
Deste modo, a prossecução do referido objectivo de transparência orçamental e a procura de soluções mais consentâneas com a realidade actual aconselham a extinção do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, criado pelo Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro.
Art. 2.º - 1 - A universalidade dos direitos, obrigações e responsabilidades do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais considera-se transferida, independentemente de quaisquer formalidades, para a Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Consideram-se transmitidos os créditos, as obrigações e as responsabilidades já relevados nos balanços e contas do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e, bem assim, os que vierem a apurar-se no balanço e contas demonstrativos da situação patrimonial do mesmo Fundo, que o Banco de Portugal deve elaborar e submeter à aprovação do Ministro das Finanças até 26 de Dezembro de 1990.
Art. 3.º - 1 - Após a data da extinção do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, o Banco de Portugal assegurará, por conta e ordem da Direcção-Geral do Tesouro, a gestão das operações a que haja sido dado acordo prévio antes da referida extinção.
2 - Os encargos e responsabilidades decorrentes da gestão a que se refere o número anterior serão regularizados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º Art. 4.º - 1 - A Direcção-Geral do Tesouro poderá regularizar, mediante títulos de dívida pública, as responsabilidades a que se reporta o artigo 2.º 2 - Tratando-se de responsabilidades perante o Banco de Portugal, o disposto no número anterior será aplicável nos termos de acordo a celebrar entre a Direcção-Geral do Tesouro e o mesmo Banco, no qual se poderá prever a regularização parcial das responsabilidades mediante a transmissão de títulos de crédito de que o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais é titular, bem como os seus rendimentos.
3 - O disposto no n.º 1 aplicar-se-á ao reembolso dos certificados referidos no artigo 8.º do Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, anexo ao Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro.
Art. 5.º A extinção do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais reporta os seus efeitos a 30 de Novembro de 1990.
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.