Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso , de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o aviso n.º 13, de 29 de Agosto de 1977, do Banco de Portugal

Texto do documento

Aviso

Com vista a apoiar adequadamente operações de crédito externo que revistam relevante interesse nacional, nomeadamente no que respeita à balança de pagamentos, vem o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, criado pelo Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro, procedendo à cobertura dos correspondentes riscos de câmbio, contra o pagamento pelos interessados de prémios e receitas adicionais, definidos no aviso 13, de 29 de Agosto de 1977, do Banco de Portugal;

Mostrando-se insuficiente o regime deste aviso, face à complexidade de casos que lhe têm sido apresentados e aos objectivos cometidos, o Banco de Portugal, nos termos do artigo 16.º dos estatutos do mesmo Fundo, sob orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência facultada pelo artigo 28.º, alínea b), da sua Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º A redacção do n.º 3 do n.º 2.º do aviso 13, de 29 de Agosto de 1977, passará a ser a seguinte:

3 - Sempre que se verifique a intervenção de uma instituição de crédito que opere em território nacional como avalista ou mutuante de meios resultantes de empréstimos externos obtidos, poderá ser subtraída à diferença apurada nos termos da alínea anterior uma taxa correspondente à da comissão de aval, a qual deverá ser previamente aprovada pelo Fundo, não podendo, todavia, em qualquer caso, exceder 1,5%, contando que o resultado obtido não seja negativo.

2.º Deverá ser aditado ao n.º 2.º do aviso 13, de 26 de Agosto de 1977, um número com a redacção:

4 - O limite de 1,5% referido no número imediatamente anterior poderá ser excedido a título excepcional, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, como gestor do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, em operações de crédito externo que representem especial contribuição para a balança de pagamentos.

3.º O disposto no n.º 2.º do presente aviso aplicar-se-á a situações anteriores, pendentes à data da sua entrada em vigor no Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, quando assim acordado por este e a outra parte, desde que as mesmas situações não tenham já sido objecto de contrato, de conteúdo diferente, entre o referido Fundo e o interessado.

4.º O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-D/77 - Ministério das Finanças

    Cria a Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Aviso 13 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Estabelece normas com vista a assegurar um adequado equilíbrio ao funcionamento do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda