de 2 de Maio
Convindo definir o processamento das diferenças cambiais apuradas em consequência do n.º 1 da Portaria 75/78, de 6 de Fevereiro, bem como harmonizar as disposições da mesma portaria com os vigentes Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, aprovados pelo Decreto-Lei 75-D/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 418/77, respectivamente de 28 de Fevereiro e 3 de Outubro, até à sua oportuna revisão:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, e ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:
1.º A Portaria 75/78, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...........................................................................
2 - A responsabilidade pelas diferenças cambiais verificadas entre o câmbio em vigor no 120.º dia após o despacho das mercadorias e o vigente na data da liquidação, enquanto os Estatutos do Fundo de Garantias de Riscos Cambiais não permitirem a respectiva imputação, caberá ao Banco de Portugal, nos termos seguintes:
a) As aludidas diferenças cambiais serão contabilizadas pelo Banco de Portugal, para o que as instituições de crédito que realizarem as correspondentes operações cambiais comunicarão ao mesmo Banco, no prazo de oito dias, as diferenças cambiais verificadas;
b) O Banco de Portugal compensará as instituições de crédito pelas diferenças cambiais negativas e receberá das mesmas as diferenças cambiais positivas que vierem a registar-se, de conformidade com a alínea anterior;
c) Em 31 de Dezembro de cada ano o saldo existente será imputado ao Banco de Portugal, enquanto estatutariamente não for possível a sua contabilização a favor do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
2.º As diferenças cambiais apuradas até à entrada em vigor deste diploma, segundo o disposto no n.º 2 da Portaria 75/78, de 6 de Fevereiro, agora substituído, serão igualmente contabilizadas nos moldes definidos na presente portaria.
Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.