A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 202/79, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção à Portaria n.º 75/78, de 6 de Fevereiro, que visa o diferimento da liquidação das exportações nacionais, quando determinado por motivos de natureza não exclusivamente comercial.

Texto do documento

Portaria 202/79

de 2 de Maio

Convindo definir o processamento das diferenças cambiais apuradas em consequência do n.º 1 da Portaria 75/78, de 6 de Fevereiro, bem como harmonizar as disposições da mesma portaria com os vigentes Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, aprovados pelo Decreto-Lei 75-D/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 418/77, respectivamente de 28 de Fevereiro e 3 de Outubro, até à sua oportuna revisão:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 353-F/77, de 29 de Agosto, e ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º A Portaria 75/78, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...........................................................................

2 - A responsabilidade pelas diferenças cambiais verificadas entre o câmbio em vigor no 120.º dia após o despacho das mercadorias e o vigente na data da liquidação, enquanto os Estatutos do Fundo de Garantias de Riscos Cambiais não permitirem a respectiva imputação, caberá ao Banco de Portugal, nos termos seguintes:

a) As aludidas diferenças cambiais serão contabilizadas pelo Banco de Portugal, para o que as instituições de crédito que realizarem as correspondentes operações cambiais comunicarão ao mesmo Banco, no prazo de oito dias, as diferenças cambiais verificadas;

b) O Banco de Portugal compensará as instituições de crédito pelas diferenças cambiais negativas e receberá das mesmas as diferenças cambiais positivas que vierem a registar-se, de conformidade com a alínea anterior;

c) Em 31 de Dezembro de cada ano o saldo existente será imputado ao Banco de Portugal, enquanto estatutariamente não for possível a sua contabilização a favor do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

2.º As diferenças cambiais apuradas até à entrada em vigor deste diploma, segundo o disposto no n.º 2 da Portaria 75/78, de 6 de Fevereiro, agora substituído, serão igualmente contabilizadas nos moldes definidos na presente portaria.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/02/plain-210784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-D/77 - Ministério das Finanças

    Cria a Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-03 - Decreto-Lei 418/77 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações aos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda