Decreto-Lei 330-A/84
de 15 de Outubro
Atenta a conveniência de assegurar a adequada cobertura dos défices de exploração do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, resultantes, na quase totalidade, da prestação de garantias contra riscos de câmbio e demais custos externos nos financiamentos da importação de bens essenciais:
Ouvido o Banco de Portugal, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados, respectivamente, aos artigos 4.º e 11.º do vigente Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, publicado em anexo ao Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 418/77, de 3 de Outubro, 91/81, de 29 de Abril e 40/84, de 3 de Fevereiro, os normativos:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Excepcionalmente poderá o Fundo suportar, para além das variações cambiais, os custos financeiros de créditos externos contraídos, a instruções do Banco de Portugal, para financiamento da importação de bens essenciais.
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Banco de Portugal poderá substituir-se ao Estado na cobertura dos prejuízos referidos no número anterior, nos termos e condições a definir em acordo do Banco de Portugal com o Estado, e apenas na parte correspondente aos défices decorrentes dos casos referidos no n.º 7 do artigo 4.º do presente diploma.
Art. 2.º As disposições constantes do artigo 1.º poder-se-ão aplicar a operações de fixação de câmbio aos créditos externos no mesmo previstas e pendentes de processamento no Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 11 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.